TJRJ - 0806033-17.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LIMA BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES PEREIRA GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806033-17.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DIAS CAMILLO, ROGERIA DIAS CAMILLO RÉU: IRANI NAVARRO PAIS, ROSALIA MARIA DA MOTTA FIGUEIREDO REPRESENTANTE: IRANI NAVARRO PAIS Partes legítimas e regularmente representadas.
O pedido é de anulação de testamento e de escrituras de compra e venda de bem imóvel.
O Ministério Público opinou pela exclusão do pedido de anulação de escritura de compra e venda de bem imóvel, já que deve figurar no polo passivo dessa demanda os adquirentes dos imóveis, diferente do polo passivo da demanda de anulação de testamento, o que dificultaria o prosseguimento das demanda cumulativamente, já que poderá gerar tumulto processual.
Assiste razão ao Ministério Público, considerando que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de anulação de negócio jurídico, consistente na alienação de imóveis, é do adquirente, não podendo ser confundida com a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de anulação de testamento.
Além disso, é matéria afeta à competência do Juízo Cível já que não consta do rol das matérias de competência do Juízo de Família, art. 43 da Lei estadual 6956/2015, sendo assim, carece de interesse de agir por inadequação da via eleita, razão pela qual, acolho a manifestação do Ministério Público e com base no art. 485 VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de anulação de negócio jurídico consistente na alienação de bem imóvel.
No mais, não há nulidades a sanar, nem arguição de preliminar de forma na contestação do index nº 66981566, considerando que a preliminar de incompetência de foro, dirigia ao MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Regional Leopoldina, foi acolhida conforme decisão do index 126172353, com a remessa dos autos a este juízo.
Em provas a parte autora requereu no index nº 183655889 a produção de prova documental superveniente.
A parte ré manifestou no index nº 186205173 dizendo não possuir mais provas a produzir além das arroladas nos indexes 66981566 e 1552200146.
O Ministério Público se manifestou no index nº 195293289 sem oposição às provas requeridas pelas partes.
Defiro a prova requerida pela parte autora, consistente na produção de prova documental superveniente, com prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos.
Com a vinda dos novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar na forma do art. 437 parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
25/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LIMA BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:26
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 22:50
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 13:54
Declarada incompetência
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20/06/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LIMA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LIMA BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DIAS CAMILLO - CPF: *06.***.*98-15 (AUTOR) e ROGERIA DIAS CAMILLO - CPF: *75.***.*90-34 (AUTOR).
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25/04/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 21:15
Declarada incompetência
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18/04/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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