TJRJ - 0814468-15.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2025 16:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/09/2025 14:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 13:05 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0814468-15.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE TAUCHEN RUA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index- 220388299- Recebo a petição como pedido de emenda à inicial.
 
 A autora ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos dopericulum in moraefumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C.
 
 A verossimilhança das alegações da autora deflui do acervo documental que instrui a inicial e da observação das regras de experiência comum.
 
 O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando os inegáveis transtornos a que se encontraria sujeita a autora ao ser privada do serviço de fornecimento de energia em sua residência.
 
 Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, nos termos requeridos para determinar à ré se abstenha de suspender o fornecimento de energiaelétrica na residência da parte autora, pelos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Cumpra-se.Expeça-se mandado, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
- 
                                            26/08/2025 17:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/08/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 15:15 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/08/2025 14:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/08/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2025 00:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            13/06/2025 13:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            13/06/2025 13:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
- 
                                            13/06/2025 13:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833423-80.2023.8.19.0203
Luiz Carlos Messias da Silva
Patricia da Cruz Araujo Messias
Advogado: Elisa da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 21:09
Processo nº 0807450-43.2025.8.19.0207
Ana Maria Alves Pequeno Carrara
Alcy Sarmento Carrara
Advogado: Monica Macedo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 13:53
Processo nº 0141584-86.2019.8.19.0001
Ivo Barbisan
Oi S.A
Advogado: Fernando Erpen Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 0805060-65.2025.8.19.0251
Odali Dias Cardoso
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Adriane Pereira Nahar Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 13:46
Processo nº 0000674-47.2006.8.19.0071
Maria Celia Alves Felippe
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2006 00:00