TJRJ - 0801216-95.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801216-95.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FERREIRA DA PAZ RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por DANIELE FERREIRA DA PAZ, qualificada nos autos, contra INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos.
Narrou na petição inicial que sofreu acidente de trabalho durante prestação de serviço, em 07/05/2002, na empresa In Serigrafia Ltda, ocasião que operava um equipamento e prensou o dedo, ocasionando sua amputação.
Aduziu que, diante da gravidade da lesão, ficou incapacitada para desempenhar suas atividades laborais e lhe foi concedido benefício previdenciário de 22/05/2002 até 31/08/2002.
Entretanto, noticiou que cessou a concessão do benefício, porém a lesão ocasionada foi permanente e por tal razão, continuou incapacitada para suas atividades laborais.
Requereu: a) concessão de gratuidade de justiça; b) a condenação da ré em conceder o benefício previdenciário de auxílio acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 31/08/2002, sob número de benefício 121.301.219-5, abrangendo o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme Tema Repetitivo 862 do STJ e art. 86, (sec) 2º da Lei 8.213/91; c) subsidiariamente, havendo o reconhecimento de prescrição quinquenal, que seja reconhecida a data do protocolo de requerimento administrativo (DER) como prévia interrupção prescritiva, conforme art. 202, VI do CC e Súmula 85 do STJ.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, determinando-se, desde já, a realização de prova pericial, com nomeação do perito, sem designação de audiência de conciliação (ID: 45666517).
Citada (ID: 47216516), a parte ré apresentou contestação (ID:52055714), acompanhada de documentos.
No mérito, alegou, concisamente, que a requerente não tem direito ao benefício por incapacidade, uma vez que não preenche os requisitos previstos na lei 8.213/91, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou-se aos autos o laudo pericial (ID: 108474441), manifestando-se a parte autora no ID: 120384258, mantendo-se inerte a parte ré (ID: 166819437).
Sem demoras, determinou-se a remessa do feito ao Grupo de Sentença (ID: 201242184) Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Aponto que não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo319e seguintes doCódigo de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual pretende a parte autora a condenação da Autarquia Ré a restabelecer o auxílio-doença-acidentário em seu favor, condenando-se a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a cessação, em 31/08/2002.
No que se refere a alegação de prescrição quanto à pretensão da concessão do benefício de acidente de trabalho, esta não merece acolhimento, tendo que vista tratar-se de direito imprescritível, pois a prescrição terá incidirá somente quanto aos efeitos patrimoniais condenatórios da obrigação de pagamento dos benefícios ao prazo de 5 anos anteriores a data da citação da ré.
Em casos tais, envolvendo a concessão de benefícios previdenciários - que restou indeferido pelo INSS - relações de trato sucessivo - que atendem necessidades de caráter alimentar, não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Outrossim, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
A propósito, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.(...)6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(STF, ADI 6096, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25/11/2020 PUBLIC 26/11/2020) Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Com efeito, a própria tese firmada relativamente ao Tema STJ 862 consagrou a hipótese de que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
Confira-se: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, (sec) 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
A jurisprudência do STJ, seguindo essa mesma linha, entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou aactio natacom a suspensão, no caso, do auxílio-doença.
Dito isso,in casu,a parte autora comprova que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença no período de 22/05/2002 até 31/08/2002 (ID: 45412612).
Do contexto probatório, afere-se que a parte autora retornou ao mercado de trabalho posteriormente ao acidente (ID: 45412612), todavia, tal fato, não descredibiliza os efeitos posteriores trazidos pelo acidente ocorrido em 2002 - quando a parte autora era empregada na empresa IN Seringrafia Ltda.
O auxílio-doença é benefício securitário de trato continuado e mensal devido ao segurado que estiver incapacitado, total e temporariamente, para o desempenho de seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral ou acidente de trabalho, na forma do artigo59da Lei nº8.213/1991, bem como do artigo71do Decreto nº3.048/1999: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 71.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (sec) 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Tal auxílio se divide em duas modalidades, que são: o auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns, e o auxílio-doença acidentário, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
A segunda modalidade gera direito à estabilidade no emprego, pelo período de um ano, que se inicia após o fim do auxílio-doença, e, ainda, à indenização, se houver culpa ou dolo do empregador.
A concessão do auxílio-doença-acidentário ocorre no período em que o segurado permanece incapacitado para o exercício de suas funções, em virtude de acidente de trabalho ou de doença decorrente das condições de suas atividades laborativas.
No que se refere ao auxílio-acidente, previsto na Lei nº8.213/1991, bem como no artigo104, incisoI, do Decreto nº3.048/1999, trata-se de uma indenização mensal concedida aos segurados que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, suportem a redução ou o impedimento permanente de realizar suas atividades laborativas habituais.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (sec) 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (sec) 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (sec) 7 Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº6.722, de 2008).
Extrai-sedo laudo pericial, produzido porexpert,de confiança do Juízo, que (ID: 108474441 - Pág. 5): "Refere que em 07/05/2002 sofreu acidente em serviço(em máquina de prensar) com trauma na mão esquerda ; atendida no Hospital Federal do Andaraí, onde após avaliação clínica e radiológica restou demonstrada amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão esquerda , com subtração parcial do leito ungueal ; foi submetida a tratamento cirúrgico , que consistiu em regularização do coto de amputação ; posteriormente realizou fisioterapia com evolução relativa; esteve afastado de suas atividades laborativas em Benefício pelo INSS por 05 meses, recebendo alta em 10/2002 , retornando à empresa exercendo as mesmas funções , até ser demitida , em 13/01/2004; desde então trabalha como autônoma ; no momento com dores .
Conclusão A Autora apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos ou seja seqüela de trauma, com amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão esquerda , com subtração parcial do leito ungueal já que verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva do referido segmento; esteve afastada de suas atividades laborativas em Benefício pelo INSS no período já elencado, quando recebeu alta , retornando à empresa exercendo exercendo suas funções , ainda que com dificuldades , até ser demitida, em 13/01/2004.
Há nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais.
A Autora não reúne condições para exercer funções que demandem esforços excessivos com a mão esquerda.
Percentual Indenizatório: 50% (Cinquenta por cento)." Registro a prova pericial assume aqui maior relevância, na medida em que envolvida questão eminentemente técnica cujo conhecimento específico sobre a matéria é essencial.
Assim, considerando que a parte autora comprovou (art. 373, inciso I, do CPC/15) que suporta redução de sua capacidade laborativa ocasionada por acidente de trabalho, faz jus a concessão do auxílio-acidente.
Destaca-se, ainda, que a prova produzida é no sentido de que a segurada tem capacidade reduzida no percentual 50% (cinquenta por cento) para o exercício profissional, situação na qual lhe garante o direito ao estabelecimento do auxílio-doença acidentário também em 50% (cinquenta por cento) valor recebido mensalmente.
Nesse sentido: Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido do autor para concessão de auxílio acidente .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio acidente e, se fizer jus, a partir de quando deve ser recebido.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial conclusivo pela existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral do autor. 4.
Auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art . 86 da Lei nº 8.213/91, devido quando houver sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual. 5.
Auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem .
Inteligência do artigo 86, (sec) 2º, da Lei 8.213/91 e do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inovação recursal .
Superior Tribunal de Justiça que já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo juízo de origem por importar inovação recursal". 7.
Recurso não conhecido na parte objeto de inovação recursal.
Recurso conhecido quanto às matérias de ordem pública . 8.
Prescrição quinquenal das parcelas do benefício.
Tema n.º 862 do Eg .
STJ : "O termo inicial do auxílio- acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, (sec) 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." 9 .
Isenção de taxas e custas judiciais por parte do INSS (Comunicado nº 52/2023 da Presidência do TJ/RJ e Art. 17, IX da Lei Estadual nº. 3350/99). 10 .
Honorários advocatícios que devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença nos termos do 85, (sec) 4º, II, do CPC. 11.
Aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 12 .
Juros de mora que devem ser aplicados a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a orientação firmada no Tema nº 810 (STF) e no Tema nº 905 (STJ).
Correção monetária que deve incidir desde o momento em que os valores deveriam ter sido adimplidos, correspondendo ao INPC, diante da disposição contida no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 . 13.
A partir de 09/12/2021, a atualização deve ser realizada pela SELIC, conforme EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 14 .
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcial provimento ao recurso.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Dispositivo relevante citado: art. 141, do CPC/15; art . 86, (sec) 1º da Lei nº 8.213/1991; artigo 85, (sec) 4º, II, do CPC; Art. 17, IX da Lei Estadual nº. 3350/99; art . 41-A da Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ; Tema n.º 862 do Eg .
STJ ; Comunicado nº 52/2023 do TJ/RJ; Tema nº 810 (STF) e Tema nº 905 (STJ); EC nº 113/2021; STJ, REsp 641.755/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009; (0001405-70.2017 .8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des (a) .
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0801621-85.2022.8.19 .0078 - APELAÇÃO.
Des (a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; 0006895-48.2009 .8.19.0004 - APELAÇÃO - Des (a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 24/10/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009399620198190005 202400119643, Relator .: Des (a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/06/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/06/2024; STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022; STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; 0033750-87.2016.8 .19.0208 - REMESSA NECESSÁRIA.
Des (a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00267872920218190001, Relator.: Des(a) .
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2025) Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser considerada o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei8.231/91, sendo que, na ocasião do cancelamento do auxílio-doença, a parte autora ainda se encontrava incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM EFEITOS RETROATIVOS E A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTARQUIA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA QUE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEJA FIXADA A PARTIR DA DATA DO LAUDO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO.
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É CONCEDIDA ÀQUELE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E DEFINITIVA, SEM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE SEU QUADRO PATOLÓGICO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO42DA LEI8.213/91.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE "HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, ABSOLUTA E OMNIPROFISSIONAL, DECORRENTE DE EVENTO DANOSO DE CARÁTER OCUPACIONAL.".
QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO OU O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ENTENDIMENTO ESSE CONSOANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IN CASU, A SENTENÇA CORRETAMENTE DETERMINOU QUE O INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É O DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 43 DA LEI8.231/91, SALIENTANDO QUE, "POR OCASIÃO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (03/04/2009 - INDEX 000259), O AUTOR AINDA SE ENCONTRAVA INCAPACITADO PARA O TRABALHO, SENDO CABÍVEL A CONVERSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO SEU QUADRO DOENTIO NO PERÍODO SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, VALE DIZER, A MOLÉSTIA É A MESMA DESDE O ACIDENTE ATÉ OS DIAS ATUAIS".
DESTARTE, PORQUANTO BEM EXAMINOU OS FATOS, APLICANDO CORRETAMENTE O DIREITO, A SENTENÇA NÃO MERECE QUALQUER REFORMA.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008257-47.2008.8.19.0028- APELAÇÃO.
Des (a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDA DE.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). 2. (...) 4.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) A tempo, consigno, para fins do artigo489,(sec) 1º,IVdoCódigo de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, paraCONDENARa parte ré a conceder à parte autora auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário do segurado, sendo devidas as parcelas vencidas desde a data da cessação do recebimento do benefício, em 31/08/2002, observada a prescrição quinquenal da parcela a partir da data de início do benefício, acrescida de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a orientação firmada no Tema nº 810 (STF) e no Tema nº 905 (STJ), e a correção monetária incida desde o momento em que os valores deveriam ter sido adimplidos, correspondendo ao INPC e, a partir de 09/12/2021, a atualização seja realizada pela SELIC, conforme EC nº113/2021.
Sem custas e taxas em decorrência da isenção legal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do(sec)3ºdo art.85doNCPC- a ser determinado quando liquidado o julgado ((sec)4º,II, do art.85doNCPC), incidente sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85,(sec)(sec) 2ºe3ºdoNCPC, observado o tema 1.105 que versa sobre a à "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência doCPC/2015(artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força do art.10da Lei9.469/97 e art.496,I, doCPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
MESQUITA, 21 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883888-49.2025.8.19.0001
Paulo Mauricio Conrado Fernandes
Televisao Record do Rio de Janeiro LTDA
Advogado: Thalles Souza da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 12:06
Processo nº 0078125-03.2025.8.19.0001
Amos Andreas Engelhardt
Ana de La Soledad Cuevas Capitan
Advogado: Fabricio Milagres Patriota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 00:00
Processo nº 0802291-89.2025.8.19.0023
Valdelice Fabiano Teles
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Igor de Oliveira Ibiapina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:02
Processo nº 0820390-26.2023.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Roberto Sudre da Cruz
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 10:42
Processo nº 0818844-53.2025.8.19.0205
Wanda de Souza Borges
Amanda da Silva Guimaraes
Advogado: Marcia Pinheiro Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 15:12