TJRJ - 0443033-79.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/09/2025 14:07
Juntada de documento
-
18/09/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 18:58
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça ao Espólio do Executado, considerando que, nas Primeiras Declarações no inventário n. 0043849-24.2017.8.19.0001, que tramita perante a 1ªVOS, além do imóvel que aqui deve IPTU/TCDL, consta haver Direito e Ação sobre 67% das cotas sociais da empresa INKPAPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, cujo monte tem o valor de R$ 250.758,00 (e até está subdimensionado porque ao menos o imóvel tem valor muito superior ao declarado) - o que não é compatível com a hipossuficiência alegada. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando ao recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA, em que o AR expedido para a citação do executado retornou com o resultado positivo. 2.
Em fls. 49, verifica-se que o executado faleceu após a inscrição do crédito em dívida, conforme documento juntado aos autos.
Dentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor falecido após a inscrição do crédito em dívida ativa não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento.
Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava. 3.
Deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito.
Conforme se extrai do sistema DCP houve o ato processual praticado no presente feito que consistiu na citação do executado, tendo o AR expedido para tal finalidade retornado positivo, visto que entregue ao destinatário, conforme previsto no inciso II do artigo 8º da Lei 6.830/1980.
Após a citação do executado, foi determinada a penhora do imóvel no prazo prescricional de 5 anos previsto pelo artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida.
No Auto de Penhora de fls. 12, verifica-se que, à herdeira, foi dada ciência da presente execução fiscal - mandado juntado aos autos em 01/05/2017.
Na decisão de fls. 35, foi determinada a suspensão da presente execução fiscal por ausência de bens- 24/05/2019.
O Município foi intimado da decisão de suspensão em 28/05/2019 - certidão de fls. 39.
Mister trazer a Tese firmada pelo STJ no Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Em 02/04/2025, antes do término do prazo de cinco anos adicionado a um ano de suspensão, foi reconsiderada a decisão, lançada equivocadamente, e foi determinado o prosseguimento do feito.
Assim, após a citação do executado, não se verificou lapso prescricional, tendo sido determinada suspensão da execução fiscal, não obstante ter sido determinada a penhora do imóvel.
Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe à Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução.
Com a devida aplicação do Princípio do Impulso Oficial, segundo o qual, uma vez ajuizada a execução fiscal, deve movimentar o processo, fase a fase, até a sua conclusão, buscando a efetividade da execução.
Isso significa que, mesmo que o credor (exequente) não apresente manifestações ou requisições, o juiz pode tomar medidas para impulsionar o andamento do processo.
Regra, esta, que assume maior relevância quando se trata de execução fiscal que tenha por objeto o recebimento de crédito de IPTU.
Com efeito, em decorrência da natureza jurídica de obrigação proter rem de que se reveste a dívida em questão, caberia ao juízo determinar de ofício a penhora do imóvel e demais atos necessários à satisfação do crédito em cobrança, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos.
Aplicação analógica da Súmula 106, do STJ.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033014-21.2010.8.19.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA ALICE DE MELLO E CUNHA FONTES COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) Trata-se de execução fiscal distribuída em 14/01/2010 pelo Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de débitos relativos ao IPTU, consubstanciada na CDA nº 02/116485/2009, tendo a r. sentença reconhecido a prescrição intercorrente do crédito executado; 2) A presente execução fiscal se submete à redação do art. 174 do CTN, com as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação.
Demanda que fora distribuída em 14/01/2010 e o despacho determinando a citação do devedor ocorrido em 21/01/2010, evidenciando, assim, ter-se operado a interrupção do lustro prescricional nesta referida data. 3) Expedição do mandado citatório pelo Município em 21/01/2010 e o último movimento processual fora a juntada do AR positivo em 10/01/2011, ficando os autos paralisados na serventia até o advento da sentença em 07/03/2017. 4) De fato, o desenvolvimento da demanda por impulso oficial não afasta o dever de auxílio e colaboração das partes, cabendo-lhes promover a realização dos atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento do feito.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que, após a juntada do mandado citatório positivo (10/01/2011), não fora observado o previsto no art. 7º, incisos II e III da LEF, ou seja, após a realização da citação, seria desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens.
O despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e automática penhora de bens, caso não garantido o juízo, razão pela qual a paralisação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário.
Aplicação analógica do disposto na Súmula 106/STJ. 5) Diante do afastamento da prescrição da pretensão executiva do exequente, fica sem relevância a alegação do Município quanto à ausência de intimação pessoal da sentença, na forma do art. 25 da LEF. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Fato é que foi determinada a penhora do imóvel e lavrado o Auto, com ciência do Espólio, na pessoa de uma herdeira.
Atos expropriatórios não foram levados a efeito por esse Juízo.
Sendo assim foi determinado o prosseguimento da execução, sem que o lapso prescricional ocorresse.
Considerando que, transcorrido o prazo de 5 dias não foi efetuado o pagamento do crédito tributário, impõe-se o prosseguimento do feito em face do Espólio com a penhora do imóvel, pelo que determino que o cartório proceda à retificação do polo passivo. 4.
Em razão do acima exposto, REJEITO A OBJEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. 5.
Intime-se. 6.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. 7.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
15/07/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 12:59
Conclusão
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Juntada de petição
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:28
Decisão anterior
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02/04/2025 13:28
Conclusão
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27/05/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2019 15:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/05/2019 09:08
Conclusão
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17/05/2019 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2018 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 14:00
Conclusão
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06/09/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2018 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2017 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 15:22
Conclusão
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13/11/2017 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2017 02:09
Ato ordinatório praticado
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01/05/2017 02:09
Documento
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08/03/2017 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2017 19:33
Documento
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08/11/2016 15:28
Conclusão
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08/11/2016 15:28
Outras Decisões
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21/07/2015 10:49
Documento
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26/11/2014 15:33
Expedição de documento
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26/11/2014 09:48
Conclusão
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26/11/2014 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2014 09:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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