TJRJ - 0820037-27.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 06:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 02:22 Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FIGUEIREDO CHANLA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:56 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 01:02 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0820037-27.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FERNANDO FIGUEIREDO CHANLA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 2 -Cite-se a parte ré, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            28/08/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 14:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/08/2025 08:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 22:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/08/2025 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 17:38 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            18/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 18:21 Declarada incompetência 
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                                            16/07/2025 11:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 11:29 Desentranhado o documento 
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                                            16/07/2025 11:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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