TJRJ - 0814678-91.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS D AVILA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/02/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814678-91.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS D AVILA LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO CARLOS D AVILA LOPEScontra ÁGUAS DO RIO 4.
Sustenta o autor ser consumidor dos serviços prestados pela parte ré na unidade sob a matrícula n. 400143063-0.
Aduz que a requerida, desde que firmou contrato de concessão do serviço de abastecimento de água e saneamento, vem efetuando cobranças em desacordo com o seu real consumo, através da multiplicação da tarifa mínima por 02 (duas) economias (index 157339046).
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à ré que restabeleça o fornecimento de água suspenso em 20/07/2022, em razão do inadimplemento das cobranças alegadamente abusivas. É a breve síntese processual.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, conforme restará demonstrado a seguir.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, na data de 25/08/2010, havia consolidado entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local.
Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água, nesses casos, deveria se dar pelo consumo real registrado no hidrômetro (REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Ocorre, contudo, que, em julgamento realizado no dia 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Confira-se a nova tese atinente ao Tema Repetitivo nº 414: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (REsp 1937887/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024).
Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que a análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Assim, descartadas essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, o desafio que se colocava para o Superior Tribunal de Justiça consistia no fato de que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vinha a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
A despeito, o Tribunal da Cidadania entendeu que não subsistia razão jurídica ou econômica que justificasse manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
De acordo com o referido método de cálculo, a parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
Conclui-se, portanto, que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Por via de consequência, afigura-se ilegal, nas referidas circunstâncias, a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Do mesmo modo, reputa-se ilícita a adoção de metodologia de cálculo que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Logo, tendo em vista a superação da tese anteriormente firmada no REsp 1.166.561/RJ, bem como diante da nova tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 414, não se vislumbra a probabilidade invocado pela parte autora, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, à luz dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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