TJRJ - 0179229-77.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:55
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MAURO ajuíza a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA BUARQUE, ESPÓLIO DE ELIANE VARANDAS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO e VAGNER MORAIS MACHADO objetivando, em resumo, a concessão da tutela de urgência para que que os réus sejam compelido a franquear a entrada dos profissionais contratados pelo autor e a instalação dos equipamentos necessários e recomendados pelo profissional responsável pela obra, no prazo de 24 horas corridas, a fim de que possam realizarem a obra de reparação da empena esquerda do condomínio autor, estendendo a referida autorização não só ao acesso às áreas comuns do condomínio do Edifício Bela Buarque, mas, também àquela de uso exclusivo dos 2º e 3º réus (prisma interno do apto 102), sob pena de multa diária e individual de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da determinação judicial.
Para balizar a sua pretensão, o autor alega que: O condomínio autor sempre teve a preocupação de realizar as obras necessárias à boa conservação da sua edificação, não só para atender os interesses dos seus condôminos, mas, sobretudo, para resguardar a segurança de terceiros; Ocorre que o condomínio réu, por inércia, bem como os proprietários da unidade 102, ora 2º e 3º réus, vêm dificultando a criando obstáculos à realização dos reparos da empena esquerda do condomínio Autor; O condomínio autor já não consegue realizar obras preventivas na lateral esquerda do Edifício desde o ano de 2015, por falta de autorização de acesso à área comum e da parte comum, de uso exclusivo, dos 2º e 3º réus, resultando no distrato anexo, cuja justificativa foi a seguinte: impossibilidade de acesso à área pertinente ao imóvel vizinho localizado na Rua Buarque de Macedo n. 59, Flamengo .
Desde 2013 a empresa aguarda a autorização para realização do serviço ; Ora, naquela ocasião, o condomínio autor pretendia aplicar tinta acrílica na empena esquerda, correspondendo a aproximadamente 40m2, para a conservação do prédio, o que não foi feito pelos empecilhos sempre criados pelos réus; Ocorre que a situação hoje mudou de figura, agravando-se; A inércia do primeiro réu (condomínio) e a negativa dos 2ª e 3ª réus, frise-se, por mero capricho, d.v., não podem mais ser toleradas, especialmente porque houve queda de parte do reboco do prédio autor (fotografias abaixo), colocando em risco não só a segurança dos seus condôminos, mas, também, dos transeuntes.
Decisão em fls. 104 que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determina a citação.
Manifestação do réu VAGNER em fls. 125 por meio da qual suscintamente nega ter proibido a realização das obras.
Em fls. 149 o réu VAGNER informa que estão sendo realizadas as obras, contudo, não estão sendo obedecidas as regras de segurança.
Contestação intempestiva do CONDOMÍNIO BELA BUARQUE em fls. 221.
Defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Decisão de fls. 241 que decreta a revelia dos réus.
Ofício da Defesa Civil em fls. 355.
Decisão de fls. 508 que defere o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 655.
Manifestação das partes em fls. 699, 701 e 718. É o relatório.
Decido.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que, aplicando-se a teoria da asserção, a presença das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, deve ser aferida pelo magistrado tendo-se como base as afirmações formuladas na peça inaugural in statu assertionis.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende que os réus sejam compelidos a permitir a entrada da empresa de engenharia e dos equipamentos com o fim de realizar obra reparação da empena esquerda do condomínio autor.
Os réus, por seu turno, negam que tenham impedido a realização da obra.
A controvérsia, portanto, repousa em se saber se era necessária a realização de obras de manutenção no condomínio autor e se os réus impediram ou dificultaram a realização.
A controvérsia merece solução segundo o que foi apurado na perícia de engenharia realizada em agosto de 2024 (fls. 655).
Segundo consta nos autos, o Condomínio autor se localiza na rua Buarque de Macedo 53 e o Condomínio réu se localiza no número 59 da mesma rua.
Houve a queda do reboco do condomínio autor, o que ensejou a necessidade de restauração.
O réu reside no apartamento 102 do condomínio réu, que é localizado ao lado do condomínio autor, de modo que, para a realização da obra, era necessário acessar o prisma de ventilação que é acessado pelo imóvel do segundo e do terceiro réus.
O perito concluiu em fls. 672 que: O objetivo da presente pericia consiste em identificar de quem seria a responsabilidade pelos danos decorrentes de todos os fatos que motivam esta ação.
Considero que havia a necessidade e urgência na realização da obra (reparo da empena lateral), pois na folha 66 dos autos, foi evidenciada a queda de um grande pedaço de reboco.
O item 18.13.6 da NR-18 determina que Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno .
Ante ao exposto, a solução de segurança eleita pela empresa contratada, qual seja, proteção do piso e telhados, onde estiver sendo executado o serviço, será feita com plástico, madeirite tela de proteção do tipo fachadeiro (fls.42), NÃO seria o suficiente para execução da obra.
De acordo com a NR-18, deveria ter sido instalado um apara lixo .
Não foram identificados nos autos, registros de trabalhadores sem a utilização de indispensáveis equipamentos de segurança.
No dia da vistoria pericial de engenharia, conforme o recorte a seguir, foi possível verificar que as obras já foram concluídas, mas que a empena necessita de reparos.
As obras almejadas na petição inicial já foram realizadas por conta da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo a empresa contratada pelo autor cumprido as normas de segurança e higiene.
Contudo, o perito ressalvou que há necessidade de reparos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
Condeno os réus, solidariamente, nas custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa.
P.
I.
Registrada Virtualmente.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis. -
21/08/2025 13:23
Conclusão
-
21/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 22:10
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:23
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:20
Conclusão
-
09/05/2025 09:40
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:51
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:24
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:25
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:52
Juntada de petição
-
30/09/2024 18:15
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:05
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:20
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:28
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:55
Conclusão
-
22/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:33
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:13
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 21:50
Outras Decisões
-
14/03/2024 21:50
Conclusão
-
16/02/2024 09:53
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:21
Conclusão
-
15/01/2024 15:21
Publicado Despacho em 15/02/2024
-
30/11/2023 11:11
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:31
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:15
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:17
Conclusão
-
19/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:15
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
11/08/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:48
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:56
Conclusão
-
29/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:56
Publicado Despacho em 15/08/2023
-
29/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 22:25
Juntada de petição
-
01/05/2023 22:25
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:40
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:19
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:58
Desentranhada a petição
-
04/04/2023 12:04
Conclusão
-
04/04/2023 12:04
Outras Decisões
-
04/04/2023 12:04
Publicado Decisão em 19/04/2023
-
04/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:55
Juntada de petição
-
03/03/2023 23:37
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:24
Publicado Despacho em 23/02/2023
-
03/02/2023 15:24
Conclusão
-
03/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 23:12
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
23/11/2022 15:14
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:21
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:17
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:42
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:23
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
04/07/2022 09:36
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:43
Juntada de documento
-
10/06/2022 12:03
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:46
Expedição de documento
-
05/05/2022 11:44
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:09
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:39
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 07:38
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:32
Conclusão
-
09/02/2022 08:32
Publicado Despacho em 23/02/2022
-
09/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:08
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:16
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:58
Juntada de petição
-
26/01/2022 15:38
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:08
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:03
Conclusão
-
17/01/2022 17:03
Publicado Despacho em 31/01/2022
-
17/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:20
Juntada de petição
-
29/11/2021 20:57
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:45
Juntada de petição
-
14/11/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:58
Conclusão
-
12/11/2021 18:58
Decretada a revelia
-
09/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:49
Juntada de petição
-
04/11/2021 20:44
Juntada de petição
-
29/10/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:42
Conclusão
-
29/10/2021 14:42
Publicado Despacho em 16/11/2021
-
29/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:14
Juntada de petição
-
26/10/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 06:41
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:02
Conclusão
-
21/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:05
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:38
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:53
Juntada de petição
-
14/09/2021 18:17
Juntada de petição
-
14/09/2021 18:02
Juntada de petição
-
12/09/2021 01:45
Documento
-
08/09/2021 01:49
Documento
-
03/09/2021 20:10
Juntada de petição
-
02/09/2021 04:24
Documento
-
02/09/2021 04:24
Documento
-
02/09/2021 04:24
Documento
-
30/08/2021 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:38
Conclusão
-
30/08/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 11:49
Conclusão
-
23/08/2021 11:41
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:04
Conclusão
-
10/08/2021 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:43
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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