TJRJ - 0806104-58.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BLENDOW ESTEVES DA CRUZ LOPES em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DA LUZ em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:53
Juntada de Informações
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19/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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07/09/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:33
Desentranhado o documento
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04/09/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806104-58.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BLENDOW ESTEVES DA CRUZ LOPES, DIEGO SANTOS DA LUZ 1)RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, uma vez que preenche os pressupostos legais, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este último a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. 2)CITE-SE o réu para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem a apresentação da resposta, na forma do (sec)2º do artigo 396-A do CPP, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva. 3)Defiro a Cota Ministerial de Id. 217920941, fl. 12, devendo as diligências serem expedidas concomitantemente com a citação. 4)DA CUSTÓDIA CAUTELAR Cuida-se de Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva apresentado em favor do denunciado DIEGO SANTOS DA LUZ, o qual neste feito é apontado como corréu na prática dos delitos descritos no art. 158, (sec) 1º, do Código Penal.
Aduziu sua defesa técnica que o acusado DIEGO SANTOS DA LUZ também foi, inequivocamente, enganado e utilizado por terceiros para fins escusos, sem que tivesse plena ciência da ilicitude envolvida, tendo sido abordado por seu primo de consideração, o corréu Blendow Esteves da Cruz Lopes, que lhe solicitou que se dirigisse à loja Casa & Vídeo para buscar determinado valor junto a uma funcionária da empresa Nissan.
Afirma que colaborou com os policiais identificando o corréu e inclusive ao indicar o local onde deveria entregar os valores recebidos.
Apontou que o corréu Blendow Esteves da Cruz Lopes, em depoimento em sede policial, confirmou que solicitou a seu primo DIEGO SANTOS DA LUZ, vulgo "BAHIA", enquanto este estava trabalhando pra que fosse até o estacionamento da loja Casa & Vídeo para receber uma quantia em espécie, alegando que seria apenas uma transação que lhe havia sido solicitada, sem detalhar a origem dos valores, e ao ser perguntado, o declarante disse que DIEGO não sabia sobre a origem do valor solicitado pelo declarante.
Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais são plenamente suficientes para assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem pública, afirmando , ainda que possui residência fixa, é réu primário e trabalhador, estando ausentes os requisitos dos artigos 311 de 312 do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo indeferimento sob argumento de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, (sec)6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo penal, que a existência do fato prova-se pelo auto de prisão em flagrante (212862774), pelos termos de declaração e pelos documentos de id. 212862788 e 212862790.
Os indícios da autoria resultam das declarações e depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Aduziu que a prisão preventiva constitui medida necessária e adequada para assegurar a ordem pública, tendo em vista que o crime praticado pelos acusados se reveste de particular gravidade, demandando resposta severa por parte do Poder Judiciário.
A prisão preventiva se destina a assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que há nos autos documentos que indicam que os denunciados poderiam facilmente se evadir do distrito da culpa (no caso de Blendow, a demonstração de dupla nacionalidade documentada em id. 213323921 e, no caso de Diego, o nascimento em cidade do interior da Bahia documentado em id. 213171082).
Quanto ao acusado Diego, é relevante ponderar ainda que a manifestação defensiva de id. 214130127 está intimamente relacionada ao mérito.
Ou seja, o alegado desconhecimento de Diego acerca da dinâmica criminosa somente poderá ser analisado após a devida instrução penal.
DECIDO.
Como sabido, uma vez que está demonstrada a materialidade do crime, o artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para a decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque seria incompatível com o juízo meramente cautelar.
Vejamos: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Importante ressaltar que a prisão cautelar foi convertida em sede de Audiência de Custódia, tendo aquele Juízo convertido a prisão após analisar que se mostrava imperiosa uma vez que presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do CPP.
Apontou o magistrado que a prisão preventiva se justificava para garantir a ordem pública, considerando que os fatos apurados neste procedimento são graves; pois o custodiado foi surpreendido ao exigir, mediante grave ameaça, vantagem econômica indevida da vítima.
Apontou também que a prisão é necessária para a conveniência da instrução criminal diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
E apontou, ainda, ser necessária a prisão cautelar para assegurar a aplicação da Lei Penal, pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa.
Quando ao risco à ordem pública, este se evidencia, como bem consignado pelo Juízo da Custódia, que os fatos apurados neste procedimento são graves; pois praticado mediante grave ameaça.
Ante tal modus operandi, por consectário lógico, também a instrução criminal exige a manutenção da prisão, visto que há testemunhas civis a serem ouvidas em Juízo, e é dever do estado garantir que o façam sem coações.
Quanto ao risco à aplicação da Lei Penal, temos que, da análise do que nos trouxe o requerimento defensivo, verifico que juntou documentos pessoais de DIEGO SANTOS DA LUZ (Certidão de Nascimento, CPF) que não apresentam fotografia do denunciado, dificultando sua identificação; documento que identifica um endereço em nome de terceira pessoa (Arcelina de Jesus), sem demonstrar vínculo familiar ou contratual do denunciado com o endereço, mas apenas uma declaração informal; declaração de emprego, mas sem a CTPS devidamente registrada, o que não demonstra vínculo oficial.
Logo, o vínculo ao distrito da culpa é tênue, e nada garante a permanência do acusado nesta comarca se colocado em liberdade, mormente porquanto tem vínculo com o estado da Bahia, sendo factível seu deslocamento para lá.
O crime em comento tem pena superior a 04 anos, logo, atendido ao requisito do artigo 313, CPP.
No mais, todos os argumentos da defesa avançaram sobre o mérito da causa, e somente após análise profunda em sede de instrução criminal, será possível avalizar tais argumentos, sendo inolvidável que os pleitos do MP por quebra de dados de celulares e conta Google abriá o leque de provas nestes autos, trazendo elementos que comprovarão ou a culpa do denunciado DIEGO, ou sua inocência.
Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva, não garantiriam a higidez da instrução criminal e não garantiriam a aplicação da Lei Penal.
De outra banda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais do paciente, ainda que fossem favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes, o desempenho de trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela.
Assim é que a prisão é legal e necessária, inexistindo nos autos elementos que autorizem ou recomendem a sua liberdade ou a substituição por outra medida cautelar, estando o processo tramitando normalmente. À conta de tais considerações, INDEFIRO, por ora, o pleito de Revogação da Prisão preventiva, uma vez que entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 282, (sec)6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Determino a imediata vinda de FAC do Estado da Bahiaa fim de avalizar a afirmativa de que o denunciado DIEGO SANTOS DA LUZ é, de fato, primário.
Após, os autos serão novamente remetidos ao MP e deverão retornar à conclusão para reavaliação.
Ciência às partes. 5)DO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS Trata-se de crime de extorsão certo que foram apreendidos aparelhos celulares diretamente em poder dos denunciados, conforme descrito no Auto de Apreensão de Id. 212862795, sem um telefone Celular Iphone com capa azul, e um telefone Celular Samsung azul marinho com capa cinza Telefone.
Pretende o Parquet a quebra de sigilo de dados telefônicos não deve ser confundida com a interceptação telefônica, que é a escuta de conversas em tempo real e tem um regime jurídico diferente, conforme a Lei nº 9.296/96.
A quebra de sigilo de dados telefônicos,
por outro lado, refere-se aos registros existentes nas companhias telefônicas sobre ligações já realizadas.
Trata-se de crime de extorsão, portanto, não há direito à privacidade a ser protegido.
As informações pretendidas não podem ser obtidas por outros meios, sendo este um dos requisitos necessários para o deferimento da medida, e, no caso concreto, assim se mostra.
A medida requerida pelo Parquet é proporcional à gravidade do crime investigado, atendido, assim, outro requisito.
Desta forma, DEFIRO aQuebra de Sigilo de Dados Telefônicos requerida pelo Ministério Público para determinar quebra dos dados e realizar a imediata extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares, incluindo mensagens de texto, conversas dos aplicativos WhatsApp, Messenger e outros de comunicação, conteúdo de agenda telefônica e histórico de chamadas, conteúdo de fotos, vídeos e quaisquer outros dados existentes e que tenham relação com os crimes em apuração no presente feito.
Cumpra-se. 6) DO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DA CONTA GOOGLE Para a prática do delito em comento, foi utilizado meios eletrônico, pelo que pretende o Ministério Público a concessão de autorização judicial para determinar a preservação e a quebra do sigilo de dados dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados cadastrais, conteúdo do Gmail, conteúdo do Google Fotos, conteúdo do Google Drive, conteúdo do Google Maps, histórico de pesquisa, histórico de navegação, lista de contatos, e dados telefônicos relacionados aos seguintes alvos: a) [email protected].
Aduziu o MP que a preservação e a quebra do sigilo dos registros de conexão e de aplicativos, dos dados e dos conteúdos associados à conta de e-mail constitui medida imprescindível para produção das provas necessárias para esclarecimento dos fatos, sobretudo porque parte da dinâmica da extorsão ocorreu mediante a utilização da referida conta de e-mail, nos termos do art. 22 da Lei do Marco Civil da Internet.
DECIDO.
Considerando os argumentos trazidos na manifestação ministerial, entendo assistir razão ao representante do Ministério Público.
Conforme narrado, observo que a decretação da medida se torna necessária na busca da verdade real, já que fundamental e conclusiva para a obtenção de provas necessárias à constatação de existência da prática do crime em comento, além de propiciar a identificação e qualificação dos envolvidos, fornecendo-se indícios suficientes de autoria e materialidade do crime em comento, tal como sustentou o Parquet.
Desta forma, DEFIRO, nos moldes do previsto na Lei nº 12.965/2014. a preservação e a quebra do sigilo de dados dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados cadastrais, conteúdo do Gmail, conteúdo do Google Fotos, conteúdo do Google Drive, conteúdo do Google Maps, histórico de pesquisa, histórico de navegação, lista de contatos, e dados telefônicos relacionados ao e-mail [email protected], DETERMINANDO: a) A expedição de ofício à Google para, no prazo de 10 dias, proceder à preservação e fornecimento dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados cadastrais, números de IMEI, conteúdo do Gmail, conteúdo do Google Fotos, conteúdo do Google Drive, conteúdo do Google Maps, histórico de pesquisa, histórico de navegação, lista de contatos, dados de localização entre outros, relacionados ao alvo [email protected].
A requisição judicial deverá ser encaminhada pelo canal próprio do Google (Google LERS), devendo o ofício conter, além da determinação para preservação dos dados e quebra do sigilo de dados, as seguintes informações: 1.
A indicação da natureza do crime investigado: extorsão majorada, nos termos do art. 158, (sec)1º, do Código Penal. 2.
A indicação do alvo: [email protected]. 3.
A indicação do período determinado: todo o período correspondente à criação da conta até a data atual, 17 de agosto de 2025. 4.
A indicação de que autoridade policial da 89ª Delegacia de Polícia, e o membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em exercício na 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Resende ([email protected] [email protected]) estão autorizados a receber e acessar os dados.
Cumpra-se.
RESENDE, 19 de agosto de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:07
Recebida a denúncia contra BLENDOW ESTEVES DA CRUZ LOPES - CPF: *50.***.*11-60 (FLAGRANTEADO)
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18/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 21:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DA LUZ em 02/08/2025 06:00.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BLENDOW ESTEVES DA CRUZ LOPES em 02/08/2025 06:00.
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31/07/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:57
Juntada de mandado de prisão
-
31/07/2025 13:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:52
Juntada de mandado de prisão
-
31/07/2025 13:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/07/2025 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/07/2025 13:36
Audiência Custódia realizada para 31/07/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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31/07/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/07/2025 13:35
Audiência Custódia realizada para 31/07/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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31/07/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:01
Audiência Custódia designada para 31/07/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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30/07/2025 13:00
Audiência Custódia designada para 31/07/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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30/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/07/2025 11:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/07/2025 06:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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30/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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