TJRJ - 0827342-60.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0827342-60.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ALEXANDRE CLEMENTINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.1 Registro que cumulo jurisdições e sou integrante do Grupo de sentença. 2.
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com inexistência de débito, na qual a parte autora alega estar recebendo ligações telefônicas de colaboradores do banco réu para cobrar uma dívida que não reconhece no valor de R$823,66.
Relata que ao receber as ligações de cobrança, solicitou a cópia do contrato ou documento capaz de comprovar a existência da dívida, o eéu jamais realizou o envio.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o réu retire o nome do autor do sistema de proteção ao crédito.
Requer seja confirmada a tutela de urgência, seja declarada a inexistência da dívida, bem como seja o réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$30.000,00.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações, pois a causa do débito, ignorada pelo autor, poderá ser esclarecida e comprovada pela parte ré.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros negativos.
Nesse sentido, a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS SERASA/SPC.
TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO DE CUJUS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.01.
Para concessão da tutela antecipada à existência nos autos de prova inequívoca que permita, ao lado das alegações de fato, enxergar verossimilhança no que for submetido ao crivo do judiciário.02.
Lançar o nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é medida legal, amparada no artigo 43, da Lei n.º 8.078/90.
Sendo, por óbvio, inegável as informações creditícias aos fornecedores, para que possam analisar os riscos do negócio a ser realizado.03.
A ausência de verossimilhança das alegações com as poucas provas trazidas aos autos não permite ao magistrado conceder a antecipação dos efeitos datutela.Agravode instrumento desprovido. (TJ PR Processo AI 13148551 PR 1314855-1 (Decisão Monocrática)OrgãoJulgador16ª CâmaraCívelPublicaçãoDJ: 1490 22/01/2015 Julgamento17 deDezembrode 2014RelatorPaulo CezarBellio) 0047919-87.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 10/10/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REQUERIDA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓ A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES, É QUE AUTORIZA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA JURISDICIONAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO VERBETE DA SÚMULA Nº 59, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE QUE "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO, CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS".
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0015704-92.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 04/05/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL "Se não há prova que convença o magistrado da verossimilhança quanto ao atendimento dos requisitos necessários à aquisição do direito pleiteado, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior aferição pelo juiz de primeiro grau que aprofundará o exame das questões após a fase instrutória do processo".
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Ondeestaainda não é possível, não será possível a antecipação.
Ademais, a existência de outros registros de negativação, conforme prints juntados pelo autor, revelam ao menos indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo da decisão acima, traga a parte autora comprovante idôneo das negativações, pois nos prints não é possível ver o nome completo do autor e nem a ordem de precedência dos vários registros negativos, pdiante da possibilidade de aplicação ao caso concreto da súmula nº 385 do STJ. 3.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
28/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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25/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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