TJRJ - 0811348-96.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0811348-96.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BAPTISTA DOMINGOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por AILTON BAPTISTA DOMINGOS em face de BANCO BMG S.A., objetivando, liminarmente, que a parte ré suspenda a realização de novos descontos referentes ao empréstimo impugnado no benefício previdenciário da parte autora, bem como que seja cancelada a Reserva da Margem Consignável, sob pena de multa.
Por fim, que seja confirmada a antecipação de tutela; que seja declarada a inexistência dos débitos fundados no contrato de empréstimo objeto da lide; que seja a parte ré condenada à repetição de indébito; além da condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais.
Com a inicial de id. 26065071 vieram os documentos de ids. 26065075/ 26066540.
A decisão de id. 30130883 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e DEFERIU a tutela para suspender o débito referente ao contrato ora impugnado, devendo o réu se abster de efetuar respectivos descontos no benefício do autor, sob pena de multa no valor dobrado para cada desconto em desacordo com esta decisão.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de id. 31069048 com os documentos de ids. 31069757/31069794, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial justiça e a prejudicial de prescrição.
No mérito, defende, em síntese, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado; a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD"; a impossibilidade de anulação do contrato; a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão; a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada; a ausência de violação ao dever de informação; a inexistência de abusividade contratual; a inexistência de venda casada; a validade da cédula de crédito bancária emitida pela autora; a impossibilidade de repetição do indébito; a inexistência de dano moral; subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Por fim, requer seja julgado improcedente o pedido autoral.
Petição da ré de id. 33138452 informando que interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento.
O ato ordinatório de id. 31910757 determinou vista a parte autora, em réplica e as partes a especificação de provas, acerca do qual se manifestou a parte ré de id. 33592058, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
O v.
Acórdão de id. 42755054 proferido pela C. 13ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso para anular a decisão agravada, mantendo-se a higidez da eficácia do ato impugnado.
Petição de id. 47739983 requerendo a parte autora o deferimento de realização de Perícia Grafotécnica nos contratos juntados pela ré.
O despacho de id. 62404789 afastou a prejudicial de prescrição e rejeitou a preliminar de carência acionária e determinou a produção de prova técnica.
Laudo pericial de id. 150632088, acerca do qual se manifestou apenas a parte autora de id. 174896140.
O despacho de id. 198784329 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual a parte autora questiona não ser sua a assinatura constante dos documentos que autorizaram a ré a realizar descontos no seu benefício de pensão.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória "ope legis" nos casos de fato do serviço (art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, não reconhecendo a parte autora o contrato e os descontos em seu benefício previdenciário, objeto da lide.
A parte ré, defende, em síntese, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado; a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD"; a impossibilidade de anulação do contrato; a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão; a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada; a ausência de violação ao dever de informação; a inexistência de abusividade contratual; a inexistência de venda casada; a validade da cédula de crédito bancária emitida pela autora; a impossibilidade de repetição do indébito; a inexistência de dano moral; subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Por fim, requer seja julgado improcedente o pedido autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação da regularidade e validade da autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Ademais, produziu a parte autora prova técnica que fosse capaz de comprovar suas premissas e conclusões assentadas na petição inicial.
Nesse sentido, foi enfática o ilustre perito do Juízo em sua conclusão do laudo pericial de id. 150632088, vejamos: "11-CONCLUSÃO Realizados os exames, conclui o perito que as peças questionadas contêm assinaturas que exaram símbolos diferentes e aliados a elementos de origem genética distintos em relação aos padrões do Autor.
As assinaturas discutidas não foram produzidas pelo Sr.
Ailton Baptista Domingos.
Tratam-se de assinaturas falsas." Portanto, diante das provas produzidas e juntadas aos autos, deve ser a ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos que restaram devidamente comprovados, causados em razão de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Em relação ao dano moral, há reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelos danos que foram causados a parte autora, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos materiais e morais causados, suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Nesse sentido, deve ser cancelado o contrato firmado em nome da parte autora, abstendo-se a parte ré de descontar os valores das parcelas dos seus vencimentos, bem como devolver, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela parte autora, posto que não verificada a má-fé.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Dessa forma, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 30130883, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar que a ré cancele o contrato objeto da lide, bem como qualquer dívida em nome da parte autora; 2- Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores, descontados da parte autora, bem como as parcelas vincendas que forem debitadas do vencimento do autor, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença; 3- Condenar o réu no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 18:12
Expedição de Informações.
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24/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:13
Outras Decisões
-
20/01/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2023 16:03
Juntada de acórdão
-
24/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:43
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON BAPTISTA DOMINGOS - CPF: *04.***.*32-87 (AUTOR).
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19/09/2022 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 09:10
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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