TJRJ - 0809939-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de AGNALDO SOARES LOPES em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809939-35.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/08/2025 06:51:36 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] AUTOR: AGNALDO SOARES LOPES RÉU: TIM S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERos serviços na linha nº 21 99609-8210, noprazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, a multa será automaticamente convertida em Perdas e Danos, sendo facultada ao titular a opção pela Rescisão Contratual sem ônus.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 28 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
28/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:20
Expedição de Informações.
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28/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 06:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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