TJRJ - 0824773-88.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0824773-88.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Ressalta-se que os laudos anexados aos autos não atestam urgência de tratamento tampouco encontram-se atualizados, bem como o autor não anexa carteira do plano e comprovante de pagamento das mensalidades ainda que se trate de plano empresarial, tampouco se o vínculo da ré junto ao seu empregador continua ativo.
Ressalta-se ainda que o autor não anexa qualquer documento que comprove a negativa do atendimento/cancelamento do plano de saúde, protocolo ou outra comprovação de contato junto a ré, além do email enviado em 21/08 para a ré, sem resposta ou confirmação de seu recebimento, tampouco anexa os contatos realizados com o seu empregador.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência. 2- Sem prejuízo, inobstante documento de ID 220101319, intime-se a parte autora para que forneça aos autos, comprovante de residência em nome próprio, qual seja, contracheque, fatura de contas (energia elétrica, água, telefone, gás, internet) ou documentos equivalentes e ATUALIZADO nos termos do Enunciado 2 do Aviso nº 15/2016 do TJRJ/COJES, alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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