TJRJ - 0862094-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0862094-89.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINAN NUNES RAMA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por TAINAN NUNES RAMA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que teve conhecimento, por meio de consulta ao site HTTP://www.serasaconsumidor.com.br, da existência de dívida em seu nome no valor de R$ 277,75, vinculada à ré.
Nega qualquer contratação com a empresa ré referente ao débito em questão.
Sustenta que jamais utilizou os serviços indicados.
Informou que ao tentar solução administrativa, não obteve resposta satisfatória, restando-lhe apenas a via judicial.
Postula pela condenação da Ré a cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora referente ao valor de R$ 277,75 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a se abster de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ids. 142683410 ao 142683415.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré e posterior redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0, Id 152578926.
Em id 155587043, a suplicada apresentou sua peça de defesa, acompanhada dos documentos de ids. 155588110 , 155588114 e 155588116.
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, impugnou o pedido da gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que houve, sim, contratação válida com a parte autora.
Alegou que não há inscrição em cadastro de inadimplentes, mas mera visualização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não gera restrição formal ao crédito.
Informou que a dívida é legítima e decorre da prestação de serviço efetivamente contratado.
Posicionou-se contrariamente ao pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 170193394), reiterando suas alegações e refutando a validade dos documentos apresentados pela ré.
Instados a especificarem as provas que almejavam produzir, o réu informou não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação do indexador 172842772.
Já a parte autora não se manifestou em provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A ré suscita a existência de erro material no polo passivo da demanda, aduzindo que a empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA foi incorporada, desde 2017, pela empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Razão lhe assiste.
Nos termos do art. 110 do CPC, a alteração da parte por sucessão legítima é plenamente admitida no curso da demanda, não havendo óbice a que se proceda à devida retificação do polo passivo, sem prejuízo da continuidade válida do processo.
Deve, portanto, constar como parte ré SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, empresa sucessora legal.
REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Passo à análise da preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão não lhe assiste.
Não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial, no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
Assim, REJEITO a preliminar.
Ultrapassada as preliminares, consigne-se que o processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355 I do CPC, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito da demanda principal.
Cabe registrar que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Com efeito, aplicam-se as normas e os princípios regedores da relação consumerista, mormente a vulnerabilidade do consumidor e a espécie de responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
A controvérsia instaurada nos presentes autos restringe-se à existência, validade e exigibilidade de suposta dívida no valor de R$ 277,75 atribuída ao nome do autor pela parte ré, bem como à configuração, ou não, do alegado dano moral decorrente da exibição do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome.
Na fase de instrução, incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar minimamente a existência da obrigação discutida, mediante a juntada do contrato originário ou de outro documento que demonstrasse a origem da relação jurídica e a legitimidade da cobrança A ré juntou aos autos um suposto extrato de sistema interno (Id nº 155588114), apontando a existência de contrato em nome da autora.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela autora, tampouco comprovante de instalação ou utilização dos serviços.
Portanto, diante da alegação de desconhecimento do contrato e da ausência de comprovação robusta da relação contratual pela ré, impunha-se à ré o dever de demonstrar, de forma cabal, a origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Logo, tendo a ré deixado de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, embora reconhecida a inexistência do débito, não há falar em indenização por danos morais.
A inclusão de dívida contestada pelo consumidor, quando não configurada inscrição nos cadastros restritivos (SPC/Serasa), mas apenas em plataforma de renegociação de dívidas como o Serasa Limpa Nome, não enseja, por si só, abalo moral indenizável.
Com efeito, a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente acessível apenas ao titular do CPF e ao credor, não caracterizando publicidade de informação desabonadora, tampouco violação à honra ou à imagem do consumidor.
Importante esclarecer, ainda, que as ofertas de contas atrasadas (dívidas não negativadas) não são consideradas no cálculo do Score, conforme, inclusive, informado no site da Serasa e nos Termos de Uso da plataforma.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO NO SERASA LIMPA NOME POR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA, TAMPOUCO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO/IMPEDITIVO DO DIREITO COM QUE ACENOU A PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE SE MANTEVE INERTE QUANDO INTIMADA, E SEQUER ACOSTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO PARTICULAR QUE PODERIA REFERENDAR SUAS ASSERÇÕES .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CREDIT SCORE (LEI Nº 12.414/2011), QUE FUNCIONA COMO INTERMEDIADOR NA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ENTRE INSTITUIÇÕES CREDORAS E CONSUMIDORES, INCLUINDO INFORMAÇÕES QUE APENAS SÃO OBTIDAS PELO TITULAR DO CRÉDITO E PELO DEVEDOR, EM CONSULTA ATRAVÉS DO CPF, NÃO SENDO, PORTANTO, UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, TAMPOUCO PUBLICIZANDO AS ANOTAÇÕES LÁ CONSTANTES.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES NO PLANO DA HONRA SUBJETIVA DO AUTOR .
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08165559320248190202, Relator.: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/07/2025) Assim, ausente a comprovação de repercussões concretas na vida da autora, bem como qualquer conduta abusiva ou vexatória por parte da ré, não se reconhece a configuração de dano moral indenizável no presente caso.
Pelo Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR a parte ré a: 1) Declarar a inexistência da dívida objeto do presente feito, por ausência de relação jurídica entre as partes; 2) Determinar a exclusão de qualquer anotação relativa ao débito nos sistemas de controle da ré e de plataformas associadas, inclusive a Serasa Limpa Nome, bem como se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão da referida dívida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO apenas o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 22:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINAN NUNES RAMA - CPF: *91.***.*72-18 (AUTOR).
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10/09/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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