TJRJ - 0802404-19.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802404-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE SOUZA CACIANO BERNARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por DANIELLE DE SOUZA CACIANO BERNARDO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 30868763 e código de instalação nº0412868374.
Narra que, em novembro de 2023, recebeu a fatura de fornecimento de energia no valor de R$ 177,53 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 27/11/2023, tendo realizado o pagamento do boleto no dia 21/11/2023 por meio de PIX.
Aponta que, no dia 21/12/2023 recebeu um e-mail da ré informando que a fatura de 11/2023 estava em aberto, mas como já havia realizado o pagamento, desconsiderou a informação, por acreditar ser um engano.
Sustenta que, em 26/12/2023, foi surpreendida com um e-mail do SERASA notificando o pedido de cadastro negativo do seu nome, em razão do débito.
Alega ter realizado diversas tentativas de solução administrativa por meio da central de atendimento da ré, mas esta insiste que não houve a realização do pagamento, além de ameaçar o corte do fornecimento de energia por meio de aviso na fatura de janeiro de 2024.
Postula, então, tutela de urgência para que a ré retire o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito e se abstenha de realizar o corte da energia na unidade consumidora, em razão do débito referente a fatura de novembro/2023.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito, determinando que a ré realize a baixa sistêmica da fatura de novembro/2023; ademais, requer a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão, no ID 100892271, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, com base no débito objeto da presente lide, referente à fatura 11/2023, e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da fatura 11/2023.
Ademais, determinou que a ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide.
Aditamento à inicial, no ID 101575004, a fim de informar que a ré promoveu a interrupção do fornecimento de energia no estabelecimento da autora quando esta realizava atendimento em duas clientes no local, além de ter que desmarcar os demais atendimentos agendados, os quais eram muitos em razão do feriado de carnaval.
Diante disso, a requer a majoração do pedido de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição da autora, no ID 101768266, informando o não cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência, estando a autora desde o dia 06/02/2024, contabilizando 13 dias sem poder exercer sua atividade laborativa.
Manifestação da ré, no ID 102847266, informando que a ré está fornecendo energia regularmente na unidade da consumidora.
Contestação da ré, no ID 104214006, suscitando a ausência de ilegalidade na atuação da light e a fraude perpetrada por terceiros, tendo em vista que a autora realizou pagamento de um boleto falso enviado por fraudadores.
Alega já ter tomado as medidas cabíveis para investigação das empresas registradas que vem cometendo fraudes contra seus clientes.
Ademais, sustenta que a autora não adotou as cautelas necessárias, tendo efetuado o pagamento de boleto extraído de e-mail não oficial, assumindo o risco e a responsabilidade pelo pagamento.
Aponta possuir meio específico em seu site oficial para a emissão de segunda via de boletos e com ferramenta de validação da conta de luz, além de divulgar diversas notícias conscientizando os consumidores acerca das fraudes.
Por fim, sustenta não se tratar de fortuito interno, não se aplicando a S. 94, TJRJ, estando o fato fora do controle da concessionária, por se tratar de fato exclusivo de terceiro.
Diante disso, a suspensão de energia e a inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito são exercício regular do seu direito, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID104446409, sustentando que o pagamento se deu após acessar o sítio eletrônico da Ré, e não por meio de boleto recebido por e-mail.
Manifestação da ré, no ID126517218, informando que não possui outras provas a produzir.
Decisão saneadora, no ID 178162758.
Declarando saneado o feito e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, além de deferir a produção de prova documental suplementar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da cobrança referente a conta de novembro de 2023, corresponde a quantia de R$ 177,53 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos); b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 30868763.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos."(FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se) Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo que, nada obstante as cláusulas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda incumbe à autora fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ, "in verbis": "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pois bem.
Conforme exposto na petição inicial, a parte autora alega ter recebido a fatura digital emitida pela concessionária Light, relativa ao consumo do mês de novembro de 2023 (ID 99962340), no valor de R$ 177,53 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Alega, ainda, que efetuou o pagamento da referida fatura por meio do "QR Code" constante no próprio boleto encaminhado, tendo, para tanto, anexado o respectivo comprovante de pagamento (ID 99962341).
Contudo, ao se analisar o comprovante apresentado, verifica-se que o valor foi destinado a pessoa jurídica diversa da concessionária Light, qual seja, Campanha Energética LTDA, cujo CNPJ também não corresponde ao da fornecedora de energia elétrica.
Forçoso concluir, então, que, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, a autora deixou de observar as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento da fatura de energia, contribuindo decisivamente para a ocorrência do evento, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a concessionaria ré tenha, de qualquer forma, concorrido para concretização da fraude.
Ressalta-se que a fraude de terceiro, perpetrada na hipótese, cuida de evento totalmente imprevisível e alheio aos deveres anexos de cuidado e diligência que são impostos ao fornecedor pela lei consumerista.
Trata-se, pois, de caso de fortuito externo, o que é suficiente para afastar o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
Nesse sentido, tendo em vista que a fatura não foi corretamente quitada, é certo que a cobrança do boleto em aberto, por parte da Light, configura mero exercício regular de um direito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota o mesmo posicionamento, como se extrai dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE CÓDIGO PIX FALSO.
PHISHING.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais na qual a autora imputa falha na prestação do serviço da ré após ter efetuado o pagamento de sua fatura e essa não ter constado no sistema da concessionária.
Relata a autora que efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2023 através do código pix obtido no sítio eletrônico da concessionária ré, porém acabou por descobrir que o pagamento fora efetuado para beneficiário distinto da concessionária ré. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral por entender que o ocorrido fora, em verdade, uma fraude da qual a autora foi vítima, mas cuja responsabilidade não pode ser atribuída à concessionária ré, ante o rompimento do nexo de causalidade pela ocorrência do fortuito externo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A autora interpôs a presente apelação com vistas a modificar a conclusão judicial.
Dessa feita, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da concessionária apelada/ré diante da fraude que vitimou a apelante/autora e o dever de indenizar pelos danos morais supostamente suportados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O que se infere da análise dos autos é que a apelante foi vítima de fraude operada por terceiros que lhe direcionaram a um website falso, sem qualquer envolvimento da apelada. 5.
Do exame da documentação juntada aos autos, observa-se que a apelante/autora não logrou demonstrar minimamente os fatos por ela alegados.
Não há comprovação de que o código pix utilizado para o pagamento foi retirado do sítio eletrônico da apelada/ré.Pelo contrário, das faturas colacionadas à inicial o qr code para pagamento via pix está correto, em nome da concessionária apelada e indicando o seu CNPJ. 6.
Ademais, verifica-se que a apelante deixou de tomar as devidas cautelas ao realizar operação de pagamento, beneficiando pessoa desconhecida.
Mormente porque no comprovante de pagamento acostado consta como beneficiário Payments Light Recebimentos Rj e seu respectivo CPF. 7.
Imperioso reconhecer que a improcedência do pedido decorreu tanto do rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade da concessionária apelada/ré ante a culpa exclusiva da apelante/autora, quanto da falta de prova do direito alegado, devendo-se manter na íntegra a solução do Juízo de origem que corretamente julgou a lide.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 14, (sec)3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25.08.2022; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, AC 0936194-63.2023.8.19.0001, Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2025; TJRJ, AC 0813147-53.2024.8.19.0054, Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025. (APELAÇÃO - 0803551-77.2024.8.19.0205 - Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 28/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM QR CODE.
FRAUDE.
PHISHING.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Parte autora que pretende ser indenizada por ter sido vítima de fraude ao efetuar o pagamento da fatura de energia elétrica com QR code falso. 2.
Juízo a quo que reconhece a falha da 2ª ré, determinando apenas a devolução do valor da fatura.
Apelo da autora pela procedência do pedido de indenização por danos morais em relação a ambas as demandadas. 3.
Comprovante de pagamento que indica o nome da 2ª ré como favorecida.
Endereço eletrônico do qual a demandante extraiu o QR code que não coincide com o da concessionária ré. 4.
Apelada que não observa as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento da fatura, concorrendo decisivamente/exclusivamente para a ocorrência do evento. 5.
Inexistência de elementos que demonstrem a concorrência da concessionária ré para a concretização da fraude perpetrada pela 2ª ré, pessoa que recebeu o crédito.
Fortuito externo.
Rompimento do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade da 1ª ré.Sentença que deu adequada solução ao litígio ao julgar improcedentes os pedidos em relação a esta ré. 6.
Pretensão indenizatória que é acolhida apenas no que se refere à 2ª ré, cuja responsabilidade restou incontroversa na lide ante a ausência de apelo. 7.
Dano moral que resta evidenciado em razão dos inegáveis transtornos causados à demandante que ultrapassam, sem sombra de dúvida, a esfera do mero aborrecimento. 8.
Verba indenizatória que é fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença que é reformada. 9.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(0803843-52.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Convém destacar, ademais, que a própria concessionária, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, disponibiliza em seu site oficial uma ferramenta denominada "Validador de Conta de Luz", por meio da qual o consumidor pode verificar a autenticidade do boleto de energia elétrica recebido.
Tal funcionalidade visa justamente a prevenir fraudes e a assegurar que o pagamento seja corretamente direcionado à empresa.
O referido serviço pode ser acessado diretamente por meio do seguinte link: https://agv.light.com.br/AGV_Validador_Boleto_VW/AcessoRapido.ValidadorBoletoAcessoRapido.aspx.
Não restam dúvidas, destarte, de que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A improcedência dos pleitos deduzidos na inicial é, portanto, medida que se impõe.
Revogo, portanto, a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 100892271.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA CACIANO BERNARDO em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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