TJRJ - 0814735-33.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 06:00.
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:33
Outras Decisões
-
01/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/08/2025 06:00.
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814735-33.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES NETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Da análise do conjunto de alegações e provas concluo que merece ser acolhido o requerimento de tutela provisória, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
Está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que é verossímil a alegação autoral de que foi interrompido pela Ré o serviço de energia elétrica em sua residência e considerando ainda que a parte autora comprovou através dos documentos indexados aos autos que está em situação de adimplência.
E ainda está patente o perigo na demora, ante a essencialidade do serviço prestado pela parte Ré.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA a energia elétrica na residência da parte Autora (número de cliente 2595189), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
23/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2025 15:29
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
23/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830475-78.2023.8.19.0038
Edilene da Conceicao Xavier Veiga
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 17:13
Processo nº 0816280-75.2024.8.19.0031
Ana Lucia da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 10:13
Processo nº 0818343-67.2025.8.19.0054
Patricia de Medeiros Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 16:57
Processo nº 0812332-42.2025.8.19.0209
Paulo M S S Santos
Livelo S.A.
Advogado: Juliana de Menezes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 16:10
Processo nº 0810718-64.2024.8.19.0038
Henrique Antonio da Silva
Julia Comercio de Veiculos de Nova Iguac...
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 19:15