TJRJ - 0821505-10.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0821505-10.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA RÉU: HENRIQUE CESAR FERNANDES PEREIRA, FUTURE CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ANTONIO ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de HENRIQUE CESAR FERNANDES PEREIRA e FUTURE CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 29/05/2022, seu veículo, conduzido por terceiro autorizado (Sr.
Reginaldo), foi atingido na parte traseira/lateral por veículo conduzido pelo primeiro réu, ao sair de um posto de combustíveis para acessar a pista principal da Avenida Brasil, no Rio de Janeiro.
A colisão teria causado capotamento e perda total do automóvel, avaliado em R$ 14.000,00 à época.
Relata que o condutor Henrique assumiu verbalmente a culpa no local, afirmando que acionaria sua proteção veicular, contratada com a segunda ré, o que não ocorreu.
Afirma que não houve qualquer reparação dos danos, nem pela proteção veicular nem pelo causador direto do acidente.
Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (valor da Tabela FIPE do veículo) e danos morais, em virtude da omissão e da frustração da legítima expectativa de amparo securitário.
Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 38541835), negando responsabilidade pelo acidente.
Alegaram que a colisão foi provocada por culpa do condutor do autor, que teria acessado a via de forma imprudente.
A segunda ré, além disso, sustentou que atua como associação civil de proteção veicular, não se sujeitando ao CDC, e que não houve falha na prestação de serviços, pois a dinâmica do acidente excluiria cobertura.
Durante a instrução, foram ouvidos o autor, o condutor Reginaldo e a testemunha Cristiane, esposa do réu Henrique.
O processo transcorreu regularmente, sem preliminares pendentes.
Encerrada a fase probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil dos réus pela colisão automobilística ocorrida em 29/05/2022 e à existência de dever de indenizar por danos materiais e morais.
O autor juntou aos autos boletim de ocorrência, fotografias, laudo de perda total e comprovantes do valor venal do veículo, além de ter produzido prova oral coerente e harmônica com a narrativa inicial.
O condutor do veículo do autor, Sr.
Reginaldo, foi claro ao afirmar que, ao sair de um posto e acessar a pista de rolagem, foi atingido na parte traseira/lateral por outro veículo que trafegava em velocidade não identificada, resultando em capotamento e destruição do veículo.
Não foram trazidas provas objetivas de culpa concorrente ou exclusiva do condutor do autor.
A informante Cristiane, esposa de Henrique, afirmou que a velocidade era "normal" e que o impacto foi percebido pelo som, mas não presenciou o momento exato da colisão.
Dessa forma, a alegação dos réus de que o condutor do autor teria invadido a pista sem os devidos cuidados não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios nesse sentido.
A colisão por impacto traseiro ou lateral-traseiro, em contexto de ingresso cauteloso na via, aponta para culpa do condutor Henrique, em observância ao art. 29, III e (sec)2º do CTB.
Com relação à FUTURE CLUBE DE BENEFÍCIOS, sua caracterização como associação civil não afasta sua responsabilidade objetiva.
Ainda que formalmente se autodefina como entidade mutualista, é incontroverso que oferece proteção patrimonial com contraprestação mensal e promessa de cobertura em caso de sinistro, o que configura fornecimento de serviço nos moldes do art. 3º do CDC.
Assim, uma vez constatada a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14, caput, do CDC), sobretudo diante da ausência de justificativa razoável para negar a cobertura contratada.
Comprovada a perda total do veículo e seu valor de mercado (R$ 14.000,00), é cabível a indenização por danos materiais, de forma solidária entre os réus.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
A frustração da legítima expectativa de reparação, somada ao descaso posterior dos réus, impôs ao autor desgaste emocional, angústia e privação injusta, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência majoritária reconhece a existência de dano moral nesses casos, não sendo necessária prova de sofrimento psíquico direto.
O valor de R$ 8.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por Antonio Alessandro Pereira de Souza para condenar solidariamente os réus Henrique Cesar Fernandes Pereira e Future Clube de Benefícios do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (29/05/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais a partir da citação.
Por consequência, extingo o feito com análise de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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19/02/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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04/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 21:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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