TJRJ - 0808567-87.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 15:07
Juntada de petição
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19/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808567-87.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Não obstante, sem prejuízo de sua citação,intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 48 horas, acerca do requerimento de tutela de urgência, sob pena de concessão da ordem. 2)Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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