TJRJ - 0931198-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0931198-51.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO O M T I S C T M C L A C F M MUN RIO JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada em face do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO.
Ocorre que a presença do ente público no polo passivo atrai a competência privativa da Vara de Fazenda Pública, destacando-se que as Varas Regionais são uma descentralização de competência da mesma comarca.
Logo, não é permitida a escolha do fórum para a tramitação do feito, dentro da Comarca da Capital.
A opção limita-se ao foro competente, qual seja, a cidade do Rio de Janeiro.
Porém, dentro da Capital, a repartição de competências entre o Foro Central e os Foros Regionais é de natureza funcional e, portanto, absoluta.
No mais, considerando o teor do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024, que dispõe acerca do cronograma de implantação do sistema Eproc nas competências e juízos no âmbito do PJERJ, sendo que o mencionado sistema está em funcionamento nas Varas de Fazenda Pública desde 28/01/2025 e não sendo possível a integração entre os sistemas, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas ex lege, observada a JG que defiro à parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo para a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se o advogado da parte para distribuir nova ação no sistema e juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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