TJRJ - 0836675-84.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 2º Nucleo de Justica 4.0 - Futebol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836675-84.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA ANGELO FIGUEREDO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
No caso concreto, conforme indexador 212899079, verifica-se que parte autora é infante, com 11 anos de idade, com vulnerabilidade presumida.
Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, "Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica." Portanto, defiro a gratuidade de justiça. 2.
Determino a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é menor, devendo-se observar o princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF e art. 1.048, II, do CPC. 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, a parte autora afirma que é cliente da parte ré e que vem sendo descontado, em seu benefício previdenciário, valores referentes a Reserva de Margem para Cartão - RMC, no valor de R$59,11, requerendo, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de tais cobranças.
Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 4.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º, do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6.
Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. 8.
Dê-se vista ao Ministério Público.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. M. A. M. - CPF: *76.***.*34-16 (AUTOR).
-
28/08/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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