TJRJ - 0085381-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO PARINTINS MASO LOPES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Antonio Lemos Barbosa, ajuíza ação de obrigação de fazer em face de ELETROS SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré ( nº da carteirinha 53.***.***/0001-17), estando em dia com as mensalidades.
Sustenta que É PORTADOR DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA e ATUALMENTE CORRE RISCO DE VIDA, CONFORME RELATÓRIO MÉDIDO e NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM VAGA DE CTI, POIS O HOSPITAL ONDE SE ENCONTRA O AUTOR NÃO DISPÕE ATUALMENTE DE VAGA EM CTI.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGA FORNECER SERVIÇO DE AMBULÂNCIA (UTI MÓVEL) PARA TRANSFERIR O PACIENTE PARA UM HOSPITAL COM CTI; conforme pedido médico, imediatamente, sob pena de multa a ser imputada.
Requer o deferimento da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a fornecer, imediatamente, o serviço de ambulância (UTI Móvel) para viabilizar a transferência do autor para o CTI do hospital São Lucas, em Copacabana, o qual é conveniado com o réu e tem vaga disponível de CTI ou outro hospital com vaga disponível em CTI, bem como transfira o autor para o CTI do Hospital São Lucas em Copacabana ou outro hospital conveniado com vaga disponível em CTI.
A inicial veio instruída com o Laudo médico acostado no id.221165285e com a prova de vínculo contratual com a ré( id.221165286).
De início, cumpre repisar que a relação jurídica formada entre os associados e os planos de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - restando configurados nos conceitos de consumidor e fornecedor, o conveniado, que figura como destinatário final do serviço, e a instituição de assistência à saúde, que tem como finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde, pelo que se aplica ao caso a legislação consumerista, constatação abalizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que: ´a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota´ (STJ - RESP 267530 - SP - 4ª T. - Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar - DJU 12.03.2001).
Tema também já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula 608.
Em assim sendo, é sob a ótica do Estatuto do Consumidor que o caso em exame será analisado, tomando como pressuposto a aplicação de todas as regras que visam à facilitação da defesa do consumidor em juízo, dentre elas e principalmente a modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou condições desarrazoadas.
Com efeito, a probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo médico acostado, o qual confirma o diagnóstico do autor, bem como a necessidade de realização da transferência imediatamente.
Nesse ponto, insta considerar que quaisquer cláusulas do contrato de plano de saúde que estampem conteúdo abusivo para o usuário do serviço devem ser afastadas, nos termos do estatuto consumerista, porquanto inconcebível que o paciente reste desamparado ao singelo argumento de que o procedimento ou tratamento prescritos não são cobertos pelo plano.
Demais disso, é cediço que não cabe à operadora do plano de saúde determinar o tratamento médico a ser seguido ou medicamento que deve ser ministrado no combate à determinada doença, haja vista que tal prerrogativa pertence ao médico que presta assistência ao paciente.
Quanto ao perigo de dano, despiciendas maiores considerações, mercê da necessidade premente de o contratante continuar a ser submetido ao tratamento, sendo certo que o não deferimento do pedido emergencial poderia causar-lhe dano irreparável, podendo ocorrer agravamento do quadro clinico, com consequência de maior repercussão do que os danos patrimoniais que poderiam ser impingidos ao plano de saúde.
Neste caso, deverá o plano de saúde providenciar o requerido pelo autor, diante do iminente risco de vida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a parte réseja compelidaa fornecer, imediatamente, o serviço de ambulância (UTI Móvel) para viabilizar a transferência do autor para o CTI do hospital São Lucas, em Copacabana, o qual é conveniado com o réu e tem vaga disponível de CTI ou outro hospital com vaga disponível em CTI, bem como transfira o autor para o CTI do Hospital São Lucas em Copacabana ou outro hospital conveniado com vaga disponível em CTI, sob pena de multa horária, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação aqui imposta, multa esta que incidirá até o limite de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Intimem-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse na autocomposição.
Cite-se e intimem-se por OJA DE PLANTÃO, com urgência. -
28/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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