TJRJ - 0808328-76.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808328-76.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: H.
G.
M.
REPRESENTANTE: MARCELO DA COSTA MORENO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Processo nº 0808328-76.2022.8.19.0011 Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada c/c indenização por danos morais, ajuizada por H.G.M, menorimpúbere, nestes atosrepresentado por Marcelo da Costa Moreno, em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual pretende o autor seja a ré compelida a providenciar a marcação das especialidades de fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicólogo comportamental no município de Cabo Frio ou Rio das Ostras, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Requereu também o autor o deferimento da tutela de urgência.
Consta, na exordial, que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré, sendo dependente de seu genitor, que é o titular.
Alega que no dia 05/08/2021, os pais do autor fizeram contato com a ré para solicitar as marcações das especialidades de Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, entretanto, não conseguiram estas marcações.
O autor apresentou atraso na fala, atestado por laudo médico de neurologista pediátrica, que fez as solicitações das referidas especialidades, e ainda, de Psicólogo Comportamental.
A genitora do autor efetuou diversas ligações tentando asmarcaçõesmas sem êxito e chegou a enviar e-mail para a ré, com os pedidos médicos anexados, mesmo assim, não obteve retorno.
Os pais do autor entraram em contato por e-mail com a Agência Nacional de Saúde (ANS), a fim de formalizar reclamação e tentar dar solução ao problema, em resposta, a ANS apresentou parecer de que estaria ocorrendo violação da legislação aplicável ao caso.
A inicial de id. 35581112, instruída com os documentos de id. 35581115/35581859. 1 / 5 Manifestação do autor no id. 39089189, instruída com os documentos de ids. 39089190/39089194.
Decisão de id 44290407, deferindo a gratuidade de justiça; Contestação apresentada pela Unimed Rio Cooperativa de trabalho médico do Rio de Janeiro no id. 49704610, instruída com os documentos de id. 49704622/49704633, aduzindo em síntese: I) que a parte autora não comprova nenhuma negativa indevida realizada pela ré, posto que a negativa não aconteceu; II) que no momento da reclamação, não constava em sistema qualquer tipo de solicitação de garantia de atendimento; II) que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer dano moral que pudesse ser imputado à Unimed - Rio.
Manifestação do autor no id. 60206139, instruída com os documentos de ids. 60206140/60206147.
Manifestação do autor no id. 70304874, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação do autor no id. 79585630.
Manifestação do autor no id. 138332942.
Manifestação da ré no id. 138523790.
Manifestação do autor no id. 167970088.
Parecer final do Ministério Público em id174482855, pugnando pela procedência dos pedidos autorais; É o relatório.
Decido.
O presente caso versa sobrerelação de consumoenvolvendo plano de saúde, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor e à legislação vigente sobre planos privados de assistência à saúde.
A ré alegou carência de ação e ausência de interesse de agir, argumentando que não foi negada autorização para qualquer terapia e que não houve tentativa de solução administrativa.
Todavia, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, oprincípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário.
Assim,não há que se falar em carência de ação.
No mérito, restou comprovado que o autor necessita de atendimento multidisciplinar, com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia comportamental, devido a atraso na fala e outros problemas de desenvolvimento.
A documentação apresentada, especialmente o laudo médico, atesta a imprescindibilidade do tratamento para o adequado desenvolvimento da criança.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa legal ou contratual válida para negar o fornecimento do tratamento, limitando-se a invocar regras de coparticipação e carência parcial temporária.
Tal conduta configuradescumprimento contratual, abusivo e em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, previstos no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de cobertura a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico, quando essenciais à saúde do beneficiário, constitui prática abusiva, passível de reparação civil (STJ, REsp 1973774/SP, DJ 22/03/2022;AgIntno REsp 1879078/SP,DJe11/02/2021).
Ademais, a resolução da ANS de 11/07/2022 extinguiu a limitação no número de sessões com fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos, reforçando a necessidade de cobertura integral.
No que tange aodano moral, a recusa indevida da ré causou angústia e aflição psicológica ao autor, caracterizando um prejuízo que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e decorre do inadimplemento contratual que impacta diretamente a saúde e o desenvolvimento do menor.
Diante disso,é cabível opagamento de indenização por danos morais, de forma proporcional à gravidade e repercussão do inadimplemento, com efeito pedagógico e punitivo, observando-se o limite da razoabilidade.
Ante o exposto, com fundamento nosarts. 186 e 927 do Código Civil, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor earts. 300 e 497 do CPC,julgoparcialmenteprocedentes os pedidos formuladospara: Homologar adesistênciado pedido relativoàobrigação de fazerrequeridopela autora em sede de tutela, diante do cancelamento do plano de saúde, conforme petição de id79585630, julgandoo pedidoextintosem resolução de mérito, conformeart485, VIII, CPC.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos moraisao autor, em valorque arbitro em R$5.000,00,considerando a recusa indevida, os efeitos sobre a saúde e desenvolvimento do menor, e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos CABO FRIO, 29 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
29/08/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/04/2024 06:43
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS BRANDOLT em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:29
Conclusos ao Juiz
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10/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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