TJRJ - 0874111-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0874111-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI DE OLIVEIRA GONZAGA FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por YURI DE OLIVEIRA GONZAGA FRANCA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, com o consequente cancelamento do débito discutido nos autos e, ao final, o pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais (indexador 62062781).
Em sua peça inicial, a autora afirmou ter se surpreendido com a inclusão, no dia 29/03/2022, do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão da existência de débito, no valor de R$ 1.393,30 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta centavos), oriundo do contrato nº 00000000142479368, mas que lhe é desconhecido (indexador 62062792 - fl. 007).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no indexador 62909422.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré impugna a gratuidade de justiça e suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a dívida é legítima, eis que originada no consumo verificado no cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (Operação 142479368) de titularidade do demandante, que fora contratado on line, com a anexação de documento pessoal e envio deselfie.
Também destaca o envio do plástico para a residência do autor, cujo endereço coincide com o informado na peça inicial.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais diante da regularidade da contratação e constatação do débito imputado (indexador 68142168).
Réplica no indexador 70581391.
Instados a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide nos indexadores 85486817 e 85514463. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que os documentos acostados à peça inicial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor, sem que a ré tenha conseguido desconstituí-los.
Em razão disso, o aludido benefício se mantém intacto.
Igualmente rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que não se pode pretender o prévio ingresso do demandante na via administrativa para, só após, ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, manifesta a resistência da parte ré quanto aos fatos ora discutidos, o que pode ser visto a partir de simples leitura da peça de bloqueio.
Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Do exame dos autos, o autor afirma ter tido seu nome negativado indevidamente em razão da existência de dívida fulcrada no contrato nº 00000000142479368, no valor de R$ 1.393,30 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta centavos), que afirma desconhecer (indexador 62062792 - fl. 007).
No que tange à contratação, o banco réu afirma que o vínculo diz respeito à cartão de crédito contratado on line, inclusive com a apresentação dos documentos pessoais e envio de selfie do autor.
Após o envio do cartão para a residência do demandante, a instituição aduz que o cartão foi desbloqueado e usado, mediante uso dechipe senha, gerando, então, consumo a ele vinculado.
Segundo a instituição financeira, a existência de dívida no nome do demandante se deve ao inadimplemento das faturas do respectivo cartão, o que por si só afasta a alegada conduta arbitrária da instituição bancária.
Registre-se não haver qualquer documento assinado pelo autor, observando que, por se tratar de contratação on line, bastou à apresentação de seu documento pessoal e o envio de selfie, o que, ao ver, do banco se mostrou hábil a confirmar o negócio jurídico.
Certo é que a adoção desta modalidade de contratação exige do banco a adoção de firme e rígido sistema de segurança e controle, com a adoção de outras providências, a fim de comprovar a identidade do contratante, sobretudo diante da conhecida atuação de terceiros na utilização e manipulação de dados pessoais, em especial na realização de transações bancárias.
Sequer a remessa do cartão (plástico) para a residência do autor se revela significativa, mesmo porque o banco não comprovou a entrega do aludido documento pelo autor, o que poderia ter sido feito por meio da simples juntada de documento de recebimento.
Repita-se o autor rechaça a contratação on line, argumentando não ter entregue seus documentos, além de desconhecer a forma como seu deu o acesso a sua selfie (indexador 70581391).
O banco se limitou a declarar a legitimidade da contratação e a imputação do débito, embora as alegações autorais e provas documentais produzidas nos autos tenham levado a conclusão diversa.
Assim, a ré não comprovou suas alegações, nem demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, sendo certo que a emissão de cartão de crédito não solicitado pelo autor demonstra grave falha em seu sistema de segurança, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores.
Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, deve o réu ser condenado a reparar os danos causados, na forma do artigo 6º, inciso VI e artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 00000000142479368, no valor de R$ 1.393,30 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta centavos), em nome do demandante, com o consequente cancelamento do débito a ele correspondente. À luz do exposto, deve ser acolhido o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão da negativação ora discutida.
Noutra toada, há de ser ressaltada a existência de 03 (três) inserções desabonadoras, sendo duas delas realizadas pelo MERCADO PAGO, no dia 15/10/2021 e, portanto, em momento anterior ao apontamento ora discutido.
Registre-se que, no indexador 70581392, o autor noticiou o ajuizamento de ações judiciais, questionando os aludidos apontamentos.
Desta forma, considerando que o autor ajuizou outra demanda para impugnar tal débito, deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ.
Sendo assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram evidente violação aos direitos personalíssimos do autor, haja vista a emissão de cartão de crédito, não desejado, inclusive com a pendência de dívida em seu nome e inscrição indevida, compelindo-o a ajuizar a presente ação para a solução do caso.
No que concerne ao "quantum" a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que devem ser levadas em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),o qual se mostra suficiente à reparação na hipótese em comento.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a)excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão do apontamento discutido nos autos; b)declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 00000000142479368, no valor de R$ 1.393,30 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta centavos), em nome do demandante, além de cancelar o débito a ele correspondente; c)condenar o réu a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 (sec) único do Código Civil, incidentes desde a citação.
Oficie-se ao SPC/SERASA para exclusão do nome do autor dos seus cadastros.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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