TJRJ - 0806630-72.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:17
Outras Decisões
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20/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806630-72.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANI MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pelo réu em sua contestação, não merece prosperar.
Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" No caso sub judice, o valor atribuído à causa (R$ 40.078,68) se relaciona ao proveito econômico pretendido, considerando o pedido indenizatório a título de dano moral.
Observa-se que a análise acerca da razoabilidade ou da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização apenas terá lugar se acolhido o pleito indenizatório, o que pode vir a não acontecer.
Sendo acolhido o pedido de indenização por danos moral e material, passar-se-á à etapa seguinte, de quantificação da indenização, quando, então, será possível se falar em razoabilidade e proporcionalidade.
O valor atribuído à causa pela parte autora é apenas o pretendido, não havendo lastro para se reduzi-lo, neste momento processual, pelos critérios acima citados, uma vez que a questão em comento pertence ao mérito da ação.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor atribuído à causa. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove que o contrato impugnado na exordial foi firmado pela parte autora, em observância à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de produção da prova pericial.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de HERNANI MACHADO em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de HERNANI MACHADO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 16:50
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:13
Desentranhado o documento
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21/10/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2022 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERNANI MACHADO - CPF: *73.***.*01-87 (AUTOR).
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21/09/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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