TJRJ - 0819034-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:33
Outras Decisões
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14/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:50
Expedição de Termo.
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10/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819034-07.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA PEREIRA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A Verifico que a presente demanda versa sobre matéria alheia à competência das Varas de Família, não se tratando de causa que envolva relação de parentesco, alimentos, guarda, regime de bens ou qualquer outro tema afeto ao juízo de família, nos termos dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e do art. 1.611 do Código Civil.
Diante disso, nos termos do art. 64, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, observando-se, para fins de distribuição, as disposições da Resolução OE nº 16/2025, a qual estabelece a competência idêntica entre os Juízos Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital, com distribuição equânime e indiferente ao critério territorial.
Anote-se e proceda-se à remessa dos autos, com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Declarada incompetência
-
18/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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