TJRJ - 0801102-89.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:31
Outras Decisões
-
17/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 08:52
Recebidos os autos
-
16/09/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801102-89.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO CALAZANS OURO ALVES RÉU: TIM CELULAR S.A.
Recebo o recurso inominado interposto, com efeito devolutivo, uma vez que tempestivo, preparado e cumpridas as suas formalidades.
Ao Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando a imprevisibilidade apontada no Enunciado Cível 88 do FONAJE.
Decorrido o prazo para as contrarrazões, com ou sem elas, subam à Turma Recursal com as nossas homenagens.
MANGARATIBA, 10 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
11/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801102-89.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO CALAZANS OURO ALVES RÉU: TIM CELULAR S.A.
Tendo em vista que regularmente intimada para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada na sentença, a parte ré não obedeceu à ordem no prazo estipulado e considerando presentes os requisitos dos artigos 247 e 248 do Código Civil e 499 e 816 do Código de Processo Civil (CPC), defiro o requerido pela parte exequente e converto a obrigação defazer em indenização por perdas e danos que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por considerar ser valor razoavelmente adequado e perfeitamente possível à parte devedora, sem prejuízo da multa anteriormente fixada para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 500 do CPC, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do Enunciado Cível 97 do FONAJE, penhora, avaliação e expropriação de tantos bens, crédito ou direitos, quanto bastem para quitação do débito.
MANGARATIBA, 12 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
12/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:12
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:28
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
25/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:33
Juntada de petição
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801102-89.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO CALAZANS OURO ALVES RÉU: TIM CELULAR S.A.
Segundo previsão do art. 917 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos à execução somente poderão versar sobre a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em tela, não foram arguidos nenhum dos pré-requisitos supramencionados.
A mera arguição de impossibilidade do cumprimento da obrigação da fazer, por si só, não é suficiente para justificar o acolhimento dos Embargos.
Diante disso, não se verificando nenhuma daqueles pressupostos do art. 917 do CPC, rejeito liminarmente os embargos, nos termos do art. 918, II do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte embargante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95.
Sem honorários advocatícios. intimem-se as partes eletronicamente, se já assistidas por advogado ou cadastradas no SISTCADPJ, ou por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006 e art. 160 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico).
Intime-se.
Preclusa a presente Decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
MANGARATIBA, 21 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:36
Outras Decisões
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO CALAZANS OURO ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:39
Sentença em Audiência
-
28/08/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
-
26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:47
Juntada de petição
-
10/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ROGERIO CALAZANS OURO ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/05/2024 11:50.
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 22:48
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
-
15/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836260-90.2023.8.19.0209
Sergio Alves Dias Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Arthur Rossi Simoes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 18:30
Processo nº 0803022-35.2023.8.19.0030
Associacao dos Moradores do Loteamento F...
Diamond7 Administracao e Servicos a Empr...
Advogado: Satiro Jose Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 09:55
Processo nº 0806450-07.2022.8.19.0209
Marcelo Borba Ferro
Manoel Ferro de Souza
Advogado: Wagner Baptista Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 17:44
Processo nº 0802102-61.2023.8.19.0030
Vinicius Suliano David
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lanna dos Santos Lisboa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 20:01
Processo nº 0800053-81.2022.8.19.0030
Agramara Andrade Agra Illa Lopes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Agramara Andrade Agra Illa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2022 23:27