TJRJ - 0823759-91.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823759-91.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823759-91.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00556760 APELANTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: SHEILA SHIMADA OAB/SP-322241 APELADO: NEUSA MARIA PIRAHY DE OLIVEIRA ADVOGADO: AXEL JORGE LIMA OAB/RJ-234022 ADVOGADO: JOSE REZENDE DE ALMEIDA GONÇALVES JUNIOR OAB/RJ-237800 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela recorrente, Associação, considerando que o fato de ser associação sem fins lucrativos não atrai, automaticamente, a condição de hipossuficiente, não havendo nos autos prova cabal da condição alegada, que deveria ter sido produzida desde a origem, de forma detalhada.
Através da leitura do artigo 98 do CPC, constata-se que a prerrogativa da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi conferida apenas às pessoas físicas, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Indo além, constata-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas no entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em caráter excepcional, e desde que concretamente comprovada a hipossuficiência.
Neste sentido, os enunciados nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e nºs 481, 39 e 121 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula STJ 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Súmula TJRJ 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Súmula TJRJ 121: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Outrossim, a gratuidade em favor de pessoa jurídica encerra hipótese excepcional, devendo o seu requerente fornecer os elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o seu deferimento, o que não restou comprovado nestes autos.
Proceda-se ao recolhimento das custas devidas, em cinco dias, na forma do artigo 101, §1º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após , conclusos. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823759-91.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823759-91.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00556760 APELANTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: SHEILA SHIMADA OAB/SP-322241 APELADO: NEUSA MARIA PIRAHY DE OLIVEIRA ADVOGADO: AXEL JORGE LIMA OAB/RJ-234022 ADVOGADO: JOSE REZENDE DE ALMEIDA GONÇALVES JUNIOR OAB/RJ-237800 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM -
26/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823759-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA PIRAHY DE OLIVEIRA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1.A renúncia do patrono sem a observância do disposto no artigo 112 do Novo Código de Processo Civil é inoperante, eis que a mera manifestação da intenção do patrono em renunciar não é capaz de extinguir a representação processual, que, para tal, faz-se necessária a notificação do cliente, devendo ser observada a súmula 278 do E.
TJRJ.
Assim, não aperfeiçoado o ato de renúncia, correm contra a parte todos os prazos processuais, sendo válidas as publicações em nome do patrono. 2.
Ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:46
Juntada de extrato de grerj
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
certifico que a contestação de id. foi apresentada tempestivamente, a réplica foi apresentada no prazo.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação. -
22/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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