TJRJ - 0840420-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0840420-72.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON VIEIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro o beneficio da gratuidade de justiça a parte autora.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora relata que é beneficiário do INSS e que possui serviço de débito automático cadastrado para pagamento da conta de telefonia.
No mês de julho/2025, a fatura no valor de R$ 90,99 não foi debitada.
Ao analisar os extratos bancários o Autor descobriu descontos de serviços não autorizados, denominados MENSAL CONBINAQUIeCAP PIC .
Assim requereu o cancelamento dos serviços, todavia o réu recusou-se a apresentar protocolo , assim como a apresentar o extrato referente aos últimos 05 anos.
A parte autora requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que a Ré suspendaos descontos ora contestados.
Para deferimento da tutela de urgência é necessário preenchimento de seus requisitos, ou seja, demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano.
No caso presente não os evidencio, tendo em vista que o desconto já ocorre por aproximadamente mais de 10 meses sem que o autor, em tese lesionado, impugnasse tal cobrança, ou por não perceber ou por não lhe causar dano ou outro motivo.
Considerando que a parte autora restou silente quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se os réus, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
Outrossim o pleito liminar confunde-se com o mérito, impondo-se a formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado.
Assim, indefiro por ora o pedido formulado, podendo ser reapreciado de acordo com a resposta apresentada.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON VIEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*35-87 (AUTOR).
-
20/08/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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