TJRJ - 0804575-09.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de HELOM TAVARES DE SANT ANNA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804575-09.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOM TAVARES DE SANT ANNA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELOM TAVARES DE SANT'ANNA em face de UNIMED FERJ, onde, em resumo, narra: que é titular de plano de saúde com a ré, no qual possuía 04 dependentes; que no dia 13/12/2024, solicitou a exclusão de 03 dependentes, ficando no plano somente o autor e o seu filho, Kauê França de Sant'anna; que após o pedido, a ré enviou e-mail na data de 20/12/2024, confirmando a exclusão; que recebeu o boleto para pagamento em janeiro/2025 sem redução do valor, o qual deveria corresponder somente aos dois segurados; que ligou para central de atendimentos da ré, na data de 06/01/2025, solicitando a retificação do valor do boleto, quando foi informado pela ré que levaria 07 dias para processar a correção.
Segundo o autor, decorreu o prazo, e a ré não efetuou retificação do valor do boleto, tendo, então, feito contato o mês inteiro de janeiro com a central de atendimento da ré, conforme protocolos informados na inicial, sem obter nenhuma solução, apesar da atendente sempre informar que sua solicitação seria encaminhada com prioridade.
Inclusive, recebeu em fevereiro o boleto com valor correto, o qual foi pago no vencimento.
Todavia, seu plano foi cancelado por falta de pagamento do boleto de janeiro de 2025.
Decisão no índex 173826506, deferindo a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde, bem como encaminhamento do boleto de janeiro/2025 retificado, bem como determinação de não inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Petição do autor no índex 175540092, informando que a ré não havia cumprido a tutela de urgência, apesar de intimada no dia 19/02/2025.
Contestação no índex 177179049, onde, em resumo, afirma que o plano do autor foi restabelecido e que fora emitido o boleto de janeiro de 2025 com o valor correto, sem cobrança de juros e multa; que o plano foi cancelamento por falta de pagamento; que não houve qualquer irregularidade por parte da ré, requerendo improcedência dos pedidos autorais.
Petição do autor no índex 175540092 e 179777790, informando que a ré, apesar de intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, seu plano até a data de 26/02/2025 ainda não tinha sido restabelecido, sendo certo, ainda, que recebeu o boleto de março com valor incorreto.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos Autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que o Autor comprovou por meio das indicações de protocolos juntados à inicial suas alegações, no sentido de solicitar a regularização do débito referente ao mês de janeiro de 2025 e, assim mesmo teve seu plano cancelamento, apesar de inúmeras solicitações de regularização.
A parte ré, por sua vez, foi intimada da Decisão que deferiu a tutela de urgência, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação restabelecesse o plano de saúde e disponibiliza-se o boleto vencido em janeiro de 2025 com valor retificado (INDEX 173826506), não cumpriu a obrigação no prazo estabelecido, como também ainda emitiu o boleto do mês de março com valor incorreto.
No caso, comprovado que o autor não deu causa ao cancelamento do plano de saúde, pois por diversas vezes solicitou à empresa ré regularização do boleto do mês de janeiro/2025, porém, sem êxito, tendo, ainda, passado constrangimento em clínica médica, quando teve sua consulta negada por falta de pagamento.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar que realizou a retificação do boleto do mês de janeiro/2025, incorrendo, portanto, em falha do serviço e, ainda, para piorar a situação, cancelou injustificadamente o plano de saúde do autor.
Desta forma, denota-se que houve de fato falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito Autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec)único do CDC.
Evidente, com isso, a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos Autorais.
Quanto ao dano moral, no presente caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
O cancelamento do plano de saúde sem justa causa, gerou ao Autor preocupação fora do usual.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 1)CONFIRMAR a Decisão INDEX 173826506; 2)CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte Autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de HELOM TAVARES DE SANT ANNA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 11:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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19/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 11:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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