TJRJ - 0044022-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044022-07.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0044022-07.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00473133 RECTE: CLAUDIA GUIMARAES BARBALHO RECTE: FLAVIO GUIMARAES BARBALHO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET OAB/RJ-070198 ADVOGADO: ANAMARIA FONSECA E SILVA MALLET OAB/RJ-108704 RECORRIDO: ANA CRISTINA CAMPELO GONÇALVES BONILHA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO OAB/RJ-140939 ADVOGADO: MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES OAB/RJ-241937 INTERESSADO: INTERASTRO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA MONTEIRO OAB/RJ-072016 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044022-07.2024.8.19.0000 Recorrente: CLAUDIA GUIMARÃES BARBALHO e OUTRA Recorrido: ANA CRISTINA GONÇALVES BONILHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, fls. 129/143, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 91/97 e fls. 121/125, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGA A AGRAVANTE SER PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR DÍVIDAS DA EMPRESA EXECUTADA DA QUAL FOI SÓCIA.
RECORRENTE ADUZ QUE CEDEU SUAS COTAS, COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL EM 01.12.2003.
SE OBSERVA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA (ID.403), QUE O DESPACHO DE CITAÇÃO, EM EXECUÇÃO, SE DEU EM 29.12.2005, PORTANTO, NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, A ORA AGRAVANTE NÃO TINHA MAIS QUALQUER RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA RÉ, EIS QUE DECORRIDO MAIS DE DOIS ANOS DE SUA SAÍDA DA EMPRESA, CONFORME REGRA EXPRESSA NOS ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E, 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO EG.
STJ.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECORRENTE TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTAS OMISSÕES APONTADAS.
ALEGAM AS RECORRENTES QUE A AGRAVADA TINHA PLENO CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM RAZÃO DA PENHORA REALIZADA, NÃO TENDO APRESENTADO RECURSO CABÍVEL A ÉPOCA, FICANDO, PORTANTO, PRECLUSO DIREITO DE IMPUNGAR.
ALEGAM QUE O EVENTO DANOSO OCORREU EM 17.08.2021, TENDO A AÇÃO SIDO DISTRIBUÍDA EM 06.02.2003.
EXPÕEM AS EMBARGANTES QUE A EXECUTADA SE RETIROU DA SOCIEDADE EM 02.01.2005, PORTANTO, DEVENDO PERMANECER NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ADUZEM QUE, NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO A EMBARGADA AINDA ERA RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES INERENTES A EMPRESA, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER AOS TERMOS DA EXECUÇÃO.
O V.
ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO, ABORDOU COM CLAREZA A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO, NO SENTIDO DE QUE, NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, A ORA EMBARGADA NÃO TINHA MAIS RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DA EMPRESA RÉ, EIS QUE JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DE SUA SAÍDA DA EMPRESA DEVEDORA.
A VIA ORA ELEITA NÃO É A ADEQUADA PARA REDICUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.002, II, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 1032 do Código Civil.
Alega divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl.196. É o brevíssimo relatório.
Colhe da fundamentação do acórdão: ''(...)No caso vertente, verifica-se que a Recorrente, quando do ajuizamento da ação originária, em 06.02.2003, fazia parte do quadro social da empresa Executada.
A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo em 12.03.2004, mantida por este Órgão fracionário em 17.11.2004.
O início da execução se deu em 03.10.2005 às fls.376/379.
Por sua vez a Recorrente alega em defesa que cedeu suas cotas sociais com registro junto à JUCERJA em 01.12.2003.
Que somente poderia responder por dívidas da empresa por mais dois anos, ou seja, até o mês de dezembro de 2005, por dívida constituída à época de seu desligamento da sociedade empresária.
Assiste razão à Recorrente quanto ao argumento de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, eis que ultrapassado o prazo da sua responsabilidade para responder por dívidas da empresa, de acordo com o período previsto nos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil.
A Agravante cedeu suas cotas, tendo sido a cessão devidamente registrada na Junta Comercial em 01.12.2003.
Se observa dos autos da ação originária (id.403), que o despacho de citação em execução se deu em 29.12.2005.
Portanto, no momento do início da execução a ora Agravante não tinha mais qualquer responsabilidade em relação ao pagamento de dívidas da Empresa Ré.
Em face do Exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso, para acolher a Impugnação à Execução, e declarar a Impugnante, ora Agravante, parte Ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Condena-se as Impugnadas, ora Agravadas, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e custas processuais porventura devidas.'' O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso, para acolher a Impugnação à Execução, e declarar a agravada parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO IMPRÓPRIO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REJEIÇÃO.
REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA.
MATÉRIA PRECLUSA.
JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, quanto ao recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença, o Tribunal de origem atestou: "(...) não há que se cogitar de ausência de demonstração do recolhimento das custas judiciais, pois os recibos acostados aos autos se encontram devidamente autenticados, de modo que se conclui a regular quitação".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo, quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito.
A reforma desse entendimento também demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 4.
O Tribunal de origem explicou que: "(...) a análise da planilha de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de quaisquer juros sobre os honorários advocatícios".
Assim, rever a conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo.
A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ 01 Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
04/06/2025 14:21
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044022-07.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0014195-80.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00485114 AGTE: ANA CRISTINA CAMPELO GONÇALVES BONILHA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO OAB/RJ-140939 ADVOGADO: MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES OAB/RJ-241937 AGDO: CLAUDIA GUIMARAES BARBALHO AGDO: FLAVIO GUIMARAES BARBALHO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET OAB/RJ-070198 ADVOGADO: ANAMARIA FONSECA E SILVA MALLET OAB/RJ-108704 INTERESSADO: INTERASTRO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA MONTEIRO OAB/RJ-072016 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMFUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECORRENTE TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTAS OMISSÕES APONTADAS.
ALEGAM AS RECORRENTES QUE A AGRAVADA TINHA PLENO CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM RAZÃO DA PENHORA REALIZADA, NÃO TENDO APRESENTADO RECURSO CABÍVEL A ÉPOCA, FICANDO, PORTANTO, PRECLUSO DIREITO DE IMPUNGAR.
ALEGAM QUE O EVENTO DANOSO OCORREU EM 17.08.2021, TENDO A AÇÃO SIDO DISTRIBUÍDA EM 06.02.2003.
EXPÕEM AS EMBARGANTES QUE A EXECUTADA SE RETIROU DA SOCIEDADE EM 02.01.2005, PORTANTO, DEVENDO PERMANECER NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ADUZEM QUE, NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO A EMBARGADA AINDA ERA RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES INERENTES A EMPRESA, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER AOS TERMOS DA EXECUÇÃO.
O V.
ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO, ABORDOU COM CLAREZA A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO, NO SENTIDO DE QUE, NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, A ORA EMBARGADA NÃO TINHA MAIS RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DA EMPRESA RÉ, EIS QUE JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DE SUA SAÍDA DA EMPRESA DEVEDORA.
A VIA ORA ELEITA NÃO É A ADEQUADA PARA REDICUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
15/05/2025 17:00
Documento
 - 
                                            
15/05/2025 16:54
Conclusão
 - 
                                            
15/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
30/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/04/2025 16:02
Inclusão em pauta
 - 
                                            
14/04/2025 16:56
Pauta
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07/01/2025 10:58
Conclusão
 - 
                                            
13/12/2024 15:19
Documento
 - 
                                            
10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 16:24
Mero expediente
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05/12/2024 12:57
Conclusão
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25/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
14/11/2024 18:20
Documento
 - 
                                            
14/11/2024 15:01
Conclusão
 - 
                                            
14/11/2024 00:01
Provimento
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13/11/2024 16:23
Mero expediente
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13/11/2024 11:12
Documento
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08/11/2024 12:39
Conclusão
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30/10/2024 09:40
Confirmada
 - 
                                            
30/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/10/2024 15:55
Inclusão em pauta
 - 
                                            
24/10/2024 16:06
Pedido de inclusão
 - 
                                            
09/07/2024 11:12
Conclusão
 - 
                                            
13/06/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
12/06/2024 15:23
Expedição de documento
 - 
                                            
12/06/2024 15:14
Concessão de efeito suspensivo
 - 
                                            
12/06/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
10/06/2024 16:38
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2024 16:30
Distribuição
 - 
                                            
10/06/2024 15:15
Documento
 - 
                                            
10/06/2024 15:14
Remessa
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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