TJRJ - 0869132-89.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELA GABRIELA BARRA ARAUJO PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ISABELLA NASCIMENTO MUNIZ CARNEIRO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869132-89.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO TEODORO MARTINS JUNIOR RÉU: CELISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, nem preliminares de mérito, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a)a existência do contrato de locação entre as partes e as respectivas dívidas; b)a ocorrência de dano moral e o dever do réu em repará-lo.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional, não sendo hipossuficiente o autor para a produção da prova do fato constitutivo de seu direito.
Assim, mantém-se a distribuição ordinária do encargo probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento da prova pericial, nomeando como Perita do Juízo a Drª.
DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA (FALSIDADE DOCUMENTAL CRIMES VIRTUAIS), e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec)1º, III do CPC.
Sem prejuízo, manifestem-se sobre os honorários periciais no prazo de 5 dias, conforme disposição do art. 465, (sec)3º, do CPC.
Com a aceitação e não havendo impugnação aos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Defiro o prazo de 30 dias para apresentação do laudo (art.465, "caput" do CPC).
NOVA IGUAÇU, 15 de fevereiro de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 23:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ISABELLA NASCIMENTO MUNIZ CARNEIRO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO TEODORO MARTINS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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