TJRJ - 0086319-29.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:16
Conclusão
-
02/07/2025 13:01
Pedido de Vista
-
30/06/2025 13:19
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 15:32
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:37
Documento
-
30/05/2025 13:35
Retirada de pauta
-
30/05/2025 12:50
Mero expediente
-
30/05/2025 10:56
Conclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 14:11
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 10:43
Documento
-
16/05/2025 13:37
Pedido de inclusão
-
16/05/2025 12:57
Conclusão
-
12/05/2025 11:52
Confirmada
-
12/05/2025 11:30
Mero expediente
-
08/05/2025 17:35
Conclusão
-
08/05/2025 17:32
Documento
-
15/04/2025 11:59
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 16:12
Documento
-
03/04/2025 16:07
Conclusão
-
03/04/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 17:02
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 16:00
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 14:18
Pauta
-
14/03/2025 12:04
Conclusão
-
14/03/2025 11:58
Documento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 12:42
Mero expediente
-
25/02/2025 12:25
Conclusão
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 13:57
Documento
-
13/02/2025 13:35
Conclusão
-
13/02/2025 00:01
Provimento
-
05/02/2025 12:01
Documento
-
24/01/2025 12:13
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 17:27
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 16:36
Pedido de inclusão
-
08/01/2025 11:52
Conclusão
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº 0086319-29.2024.8.19.0000 EMBARGANTE: VINICIUS PEREIRA EMBARGADO: ESPÓLIO DE ERICKSSON RODRIGUES CALIL REP/P/S/INV/MARCELA VIOLA DE AGUIAR Relator: Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS PEREIRA contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Instrumento (índex 17).
Alega que os Declaratórios visam a sanar omissão relevante uma vez que embora o embargante (sob o status de credor) tenha ajuizado lá em 2018 a ação de inventário (0009585-05.2018.8.19.0014 - ANEXO f. 23/26), também teve que HABILITAR O SEU CRÉDITO POR MEIO DE INCIDENTE AUTÔNOMO (aut. 0018753-94.2019.8.19.0014 - ANEXO f. 31/32 e 33/37), cuja finalização/trânsito em julgado somente se deu 15.04.24 (ANEXO f. 45/46, 50/51); que este itinerário processual a que foi compelido o embargante, não pode lhe servir como negligência ou mesmo desídia.
Assevera que antes de 15.04.24 o embargante não podia ajuizar a demanda de despejo vez que sua cobrança já estava contida no suscitado incidente e, nesta hipótese, não haveria necessidade da propositura da referida demanda, lhe faltaria INTERESSE DE AGIR; algo superado somente após a finalização da habilitação de crédito nº 0018753-94.2019.8.19.0014 (ANEXO - f. 45/46 e 50/51).
Pugna pelo acolhimento dos Declaratórios a fim de que seja deferido o efeito suspensivo ao Instrumento (índex 22).
Pois bem.
Os apontamentos feitos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento deste Relator quanto à não configuração do perigo de dano e da urgência da providência requerida à luz do lapso temporal havido entre a morte do locatário, em 19/02/2018 (id. 131154594 do proc. nº 0814650-35.2024.8.19.0014), a distribuição do Inventário nº 0009585-05.2018.8.19.0014 pelo locador, ora Agravante, em 06/04/2018 para fins de habilitação do seu crédito (informação extraída do sistema de acompanhamento processual deste TRJR) e a distribuição da demanda de origem ? Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Encargos Locatícios ? em 16/07/2024 (id. 131154574 do proc. 0814650-35.2024.8.19.0014).
Conquanto o alegado pelo ora Embargante evidencie as razões do lapso temporal ocorrido ? e aqui não cabe a análise do acerto ou não das providências adotadas ? , o fato é que tais considerações não derruem a ausência da urgência à luz do lapso temporal em si para fins da concessão do efeito suspensivo requerido, à mingua de indícios na direção oposta.
Exsurge da leitura dos Declaratórios que, na realidade, a irresignação do ora Embargante se dirige ao mérito da decisão - o que deve ser objeto de recurso próprio que não os Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos.
Após a intimação do ora Embargante quanto à presente decisão, voltem conclusos para relatório e pedido de dia.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator -
14/11/2024 15:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 11:56
Conclusão
-
13/11/2024 11:54
Documento
-
29/10/2024 15:53
Documento
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
18/10/2024 11:43
Expedição de documento
-
18/10/2024 10:33
Antecipação de tutela
-
18/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 15:06
Conclusão
-
16/10/2024 15:00
Distribuição
-
16/10/2024 14:04
Remessa
-
16/10/2024 14:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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