TJRJ - 0803072-10.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 26/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0803072-10.2022.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN APARECIDA RODRIGUES MASSINI RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Cuida-se de Ação declaratória de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar ajuizada por VIVIAN APARECIDA RODRIGUES MASSINI em face do Município de Itaperuna, qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que é professora de 1° grau concursada perante o ente réu, tendo tomado posse me 14/4/2015.
Aduz que possui Curso Normal Superior e Pós-Graduação em Educação Inclusiva e diversidade, Licenciatura em Pedagogia e Pós-Graduação em Gestão Escolar, tendo direito ao Adicional de Nível Universitário, porém o réu nunca implementou o direito.
Pede, portanto, a condenação do réu: a implementar e realizar o pagamento do Adicional de Nível Universitário, com base no art. 104 e 105, da Lei 083/76, com o seu reflexo sobre o 13º salário e férias.
Contestação oferecida em index 143906731, na qual o Réu argumenta pela impossibilidade de pagamento concomitante dos adicionais previstos nos arts. 104 e 105 do Estatuto do magistério e a gratificação-faculdade, já percebida pela autora, além de não haver exigência de nível superior para o cargo ocupado pela autora.
Réplica em index 169371270.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos.
Sobre o Adicionaldoart.104doEstatutodosServidores Prevê o art. 104, caput, da Lei Municipal n. 83/1976 (Estatuto dos Servidores Municipais de Itaperuna): "O funcionário que ocupar cargo para cujo desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberá um adicional de nível universitário, que será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo nas seguintes bases:".
Como se colhe de suas disposições, o adicional é devido ao servidor que ocupe cargo que exija nível superior e, no caso, a autora não ocupa, visto que tomou posse para cargo que exige somente nível médio.
No que tange ao Adicionaldoart.105doEstatutodosServidores, dispõe o art. 105 da Lei Municipal n. 83/1976 (Estatuto dos Servidores Municipais de Itaperuna): "Ao funcionário portador de diploma de curso superior ou técnico que exerça cargo para cujo desempenho não seja exigidoo referidodiploma, mas que tenha correlação comas atribuições do cargo, um adicional especial de dezpor cento (10%) sobre o vencimento do cargo efetivo, para as categorias funcionais e na forma prevista na regulamentação estabelecida em lei, ou em decreto baixado pelo Prefeito em sua falta, observado o disposto no (sec) 2º do art. 104 desta lei".
Observo que o adicional do art. 105 possui a mesma finalidade do adicional especial da Lei Municipal n. 32/1991, a qual é específica para os cargos de professores e supervisores da rede municipal de ensino, o que afasta a incidência da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores.
Trata-se de conflito aparente de normas, resolvido pelo critério da especialidade, ante o cargo ocupado pela parte autora.
Entendimento contrário acarretaria "bis in idem", gerando adicionais distintos fundados no mesmo fato gerador, o que impede a acumulação pretendida.Ainda, o art. 2º da Lei Municipal n. 32/1991 expressamente dispõe sobre a revogação das disposições em contrário, o que reforça a inexistência de direito ao adicional do art. 105 do Estatuto.
Nestesentido,éajurisprudênciadoTJRJ: APELAÇÃO.DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
PROFESSORA DO ENSINO INFANTIL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 104 E 105,DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 83/1976) EM ACUMULAÇÃOCOMAQUELEESTABELECIDONALEIMUNICIPALNº32/1991.SENTENÇADE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ENTE MUNICIPAL.
CARGO OCUPADO PELA AUTORA (PROFESSORADE ENSINO INFANTIL) QUE NÃO EXIGEATITULAÇÃO EMNÍVELSUPERIOR, MASTÃOSOMENTEO ENSINO MÉDIO,AFASTANDO-SE, DE PLANO,AINCIDÊNCIADOART. 104, DO ESTATUTO, QUE TEM COMO PRÉ-REQUISITO A OCUPAÇÃO DE CARGO PARA CUJO DESEMPENHO SEJAEXIGIDO DIPLOMADE CURSO SUPERIOR.
POSTERIOR EDIÇÃO DALEINº32/1991,AQUALTRAZPREVISÃOPARAOPAGAMENTODOADICIONALESPECIAL AOS PROFESSORES E SUPERVISORES QUE ESTEJAM CURSANDO OU JÁ TENHAM CURSADO O NÍVEL SUPERIOR.
ARTIGO DA LEI QUE PREVÊ A REVOGAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
EVIDENTE A INCOMPATIBILIDADE ENTRE UMA LEI E OUTRA, DEVENDO PREVALECER A SEGUNDA.
POSTULANTE QUE JÁ RECEBE O ADICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO SENDO POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO FUNDADO NO MESMO FATO GERADOR, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, INVERTENDO-SE A CONDENAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA AUTORA AOS ADVOGADOS DO RÉU EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADAA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0023830-48.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 22/09/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Sentençanãosujeitaaoreexamenecessário(art.496,(sec)3º,III,doCPC).
Publique-se e intimem-se.
ITAPERUNA, 29 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
29/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 21/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:54
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:08
Outras Decisões
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26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 21:17
Declarada incompetência
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11/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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