TJRJ - 0823427-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA BESSA LEITE em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RIBERTO BARRELA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0823427-73.2023.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: NATALLY ANDRADE DA ROCHA Defiro JG ao réu.
Melhor compulsando os autos verifica-se que o bem foi apreendido, bem como o réu já apresentou contestação.
Passo a sanear o feito.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a mora, a cobrança excessiva, ocorrência de anatocismo e a nulidade de cláusulas contratuais.
Em assim sendo, desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, haja vista que basta a mera observação da existência da cláusula impugnada no contrato juntado aos autos e a sua eventual abusividade a afastar a incidência.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença em conjunto com o apenso.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
28/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RIBERTO BARRELA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:36
Apensado ao processo 0817084-61.2023.8.19.0004
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10/07/2025 12:36
Desapensado do processo 0817084-61.2023.8.19.0004
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10/07/2025 12:35
Apensado ao processo 0817084-61.2023.8.19.0004
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09/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:54
Declarada incompetência
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28/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALLY ANDRADE DA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 07:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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