TJRJ - 0868227-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERNANDES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0868227-50.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a "mens legis", já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2 - Cite-se para resposta no prazo previsto no art. 335 "caput", que deverá ser contado na forma do art. 231, todos do CPC. 3 - Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, à parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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