TJRJ - 0815451-14.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815451-14.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES MADEIRA DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Incialmente, diante da presunção contida no art. 99, (sec)3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Ao analisar a exordial, verifica-se que o pleito de tutela foi realizado para fins de determinar a suspensão do ato que considerou a autora inapta no teste de aptidão física, sendo a mesma considerada apta e o réu compelido a convocá-la para as próximas etapas do certame.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme consta da inicial, a parte autora foi considerada inapta no teste de aptidão física (corrida), por ter completado a prova alguns segundos além do tempo previsto no edital.
Alega que a aferição do tempo se deu por cronômetro manual, apenas uma vez e por uma única pessoa, havendo grande possibilidade de erro.
Sustenta, ainda, que durante a prova realizou a ultrapassagem de alguns candidatos, o que teria aumentado a distância percorrida.
Em que pese as alegações autorais, em sede de cognição sumária, forçoso reconhecer, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, que o direito invocado pela autora não se apresenta provável, na medida em que busca, seja revisto o critério de avaliação da prova de aptidão física, pela qual todos os candidatos foram submetidos.
Assim,considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a natureza dos interesses em disputa, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Apresentada ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, se for o caso, por ato ordinatório e sem nova conclusão, intime-se a parte Autora, para apresentação de réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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