TJRJ - 0928685-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JANE MOREIRA DA SILVA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:58
Juntada de petição
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928685-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJ REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Na petição inicial, a autora relata: "Em 27/04/2004, a Autora celebrou com a UNIMED RIO contrato de seguro-saúde, na modalidade coletivo por adesão, (Doc. 01).
Desde o momento da assinatura do contrato supracitado a Autora encontra-se em dia com o pagamento das mensalidades (conforme Doc. 02 - demonstrativos de quitação).
Segundo a clausula 10ª do contrato supracitado, a Autora fora informada de que o seu plano de saúde contratado poderia ter os seguintes reajustes: a) reajuste anual (financeiro) b) de sinistralidade, que ocorre quando há a alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias; b) reajuste por mudança de faixa etária; Contudo, tal contrato não estabeleceu especificamente o cálculo que embasa referidos reajustes.
Em Abril de 2024, a Autora foi informada que o referido contrato seria assumido pela ré UNIMED FERJ, com todas as cláusulas e condições, a partir de 01/05/2024, tendo esta, sucedido a então UNIMED RIO que entrou em processo de Recuperação Judicial/Falência.
A Autora, do momento da contratação do plano, até 12/08/2025 pagou mensalmente a fatura, como prêmio do contrato.
Em Abril de 2025, a Ré propôs um reajuste de 33,91% (trinta e três virgula noventa e um por cento), tendo sido impugnado pela Autora e requerido documentos comprobatórios da suposta sinistralidade arguida.
A Ré se recusa a fornecer e apenas informa por e-mail o suposto prejuízo arcado com a massa atual contratada.
Não obstante, a ré prosseguiu, o que se entende em forma de "punição" ao termos solicitado tais documentos comprobatórios, com fatos novos, subindo ainda mais o percentual de reajuste para o ABUSIVO patamar de 42,88% (quarenta e dois, virgula oitenta e oito por cento).
A partir do mês de setembro de 2025, o prêmio pago pela Autora sofrerá um reajuste decorrente (sinalizado pela ré) do aumento de custos hospitalares e sinistralidade, no importe de R$70.851,34 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavo), A fatura de agosto/2025 foi de R$165.231,66, com esse aumento passará para 236.083,00, aproximadamente, não obstante a limitação de aumento pela ANS para o período ter sido em média de 11 até 19,5%." Ao final, o autor requer: "Ante todo o exposto, pede a Autora seja concedida liminarmente a antecipação da TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS" para que a Ré deixe de aplicar o Reajuste abusivo de 42,88%, devendo o mesmo ser fixado pelo IGP conforme reza a cláusula 10.2 a fim de fixar o reajuste das mensalidades para o ano de 2025, correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, bem como suspensão do reajuste retroativo ao mês de maio/2025, até seu julgamento de mérito; Requer ainda a total procedência da presente ação: 1. declarando a abusividade dos índices praticados pela Ré nos anos de 2024 (18,69%) e 2025 (42,88%), aplicando-se os índices definidos pela ANS com o escopo de equilibrar o contrato firmado entre as partes; 2. condenação da Ré a restituição dos valores cobrados ilegalmente a maior da Autora, nos anos de 2024 e 2025, acrescidos de juros e correção monetária; 3. condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; 4. a citação das Rés, para, em querendo, contestar a presente demanda; 5. seja deferido o pedido de tutela antecipada nos termos apresentados no pedido, intimando-se imediatamente as Rés para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia; 6. que todas as notificações concernentes ao presente processo sejam encaminhadas em nome da patrona da Autora, sob pena de nulidade; 7. provar o alegado por meio da prova documental acostada aos autos, além do depoimento pessoal do Autor e da representante da Ré, prova pericial, bem como quaisquer outras que se fizerem eventualmente necessárias no curso do processo, e 8.
Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a Autora não pode arcar com as custas da presente demanda sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família." É o relatório.
Decido. 1.
Defiro gratuidade de justiça à ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJ, reportando-me à ementa de acórdão que, em 07/11/2024, deferiu o benefício à autora nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0077667-23.2024.8.19.0000 por meio do v. acordão de lavra do DESEMBARGADOR RELATOR CESAR CURY da Vigésima Câmara de Direito Privado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
INADIMPLEMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO.
BENEFÍCIO AO QUAL FAZ JUS A PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 121 TJ/RJ.
SÚMULA 481 STJ.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 98 DO CPC/15.
PROVIMENTO DO RECURSO." 2.
INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ante a necessidade no caso de oitiva da parte contrária. 3.
Cite-se a ré pelo portal eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
19/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJ - CNPJ: 73.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/08/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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