TJRJ - 0915176-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONOR CARINE COSTA WINTRICH em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital Fórum Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0915176-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR CARINE COSTA WINTRICH RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1) Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados nos autos. 2)Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, (sec)3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais de requerimento da mesma, pelo queINDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Ao cartório para que certifique-se contestação id. 220279585.
Após; 5) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. (RÉPLICA). 6) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONOR CARINE COSTA WINTRICH - CPF: *28.***.*85-06 (AUTOR).
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28/08/2025 16:19
Outras Decisões
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:49
Publicado Citação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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