TJRJ - 0830669-19.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830669-19.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA SOARES LAUREANO CARNEIRO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1-Ao cartório para que verifique se constamos corretos dados de conta bancária informada pela parte autorapara fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.Em caso negativo,intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Cumpridas as determinações supra,Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.201793845, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição Id. 202487352 e indicação dos dados corretos da conta, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Intime-se a parte autorapara que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa referente a multa cominatória pleiteada, devendo para tanto, juntar oscomprovantes do descumprimento, de forma integral, legível e que sejamPOSTERIORES ao prazo de estabelecido nasentença, nos termos do artigo 373, I do CPC., bem comoesclareça quanto ao procedimento informadoem petição Id. 196843150,sob pena de indeferimento. 4- Neste sentido cumpre esclarecer no que concerne a multa cominatóriapelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária,bem como não incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 (sec)1º do CPC,consoante o disposto noenunciado nº13.9.5 doAviso TJ/COJES nº25/2024 e noartigo 55 da Lei 9.099/95. 5- Após, ao cartório para que proceda a verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença (156)", certificando-se,retornem cls.> RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830669-19.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA SOARES LAUREANO CARNEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ões) estabelecidas na sentença, tendo em vista o informado pela parte autora em petição Id.177169909, sob pena de execução. 2-Após, ao cartório para que cadastre junto ao sistema PJE o código "156" (Cumprimento de Sentença), certificando-se, quanto ao cumprimento supra, bem como quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 3- Cumpridas as determinações supra, retornemconclusos.> RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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12/12/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830669-19.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA SOARES LAUREANO CARNEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 2 - Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIAL já designada, conforme Recomendação COJES nº 1 de 15/02/2023.> RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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