TJRJ - 0806175-71.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABELA DE OLIVEIRA LOPES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806175-71.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a questão, verifica-se que busca a autora o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento com anestesista (R$ 4.000,00), instrumentadora (R$ 700,00) e médico auxiliar (R$ 1.500,00), totalizando R$ 6.200,00, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela ré.
A alegada inépcia da petição inicial não prospera.
A inicial contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a relação contratual, a realização do procedimento e a solicitação de reembolso.
A preliminar de ausência de comprovação de resolução administrativa também não merece acolhimento.
A autora demonstrou ter solicitado o reembolso através do protocolo administrativo próprio da ré, sendo-lhe prometido inicialmente o pagamento para 14/02/2025.
Não se pode exigir do consumidor o esgotamento indefinido de tentativas administrativas quando a operadora já reconheceu o direito ao reembolso.
Por fim, a alegação de ausência de interesse processual é descabida, pois configurada está a necessidade de tutela jurisdicional diante do inadimplemento da obrigação assumida pela ré.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da ré em proceder ao reembolso das despesas com anestesista, instrumentadora e médico auxiliar durante procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Inicialmente, é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608.
Verifica-se dos autos que a autora é beneficiária ativa do plano de saúde da ré e que realizou cirurgia reparadora para retirada de excesso de pele pós-bariátrica em dezembro de 2024.
O procedimento cirúrgico em si não é objeto de controvérsia, sendo coberto pelo plano contratado.
A questão central reside na obrigatoriedade de cobertura dos honorários dos profissionais que integraram a equipe cirúrgica, especificamente anestesista, instrumentadora e médico auxiliar.
Embora a ré alegue que não houve negativa expressa de reembolso e que a autora optou livremente por profissionais particulares, os elementos dos autos demonstram que a própria operadora reconheceu o direito ao reembolso, tanto que gerou protocolo específico (31236320241216008437) e estabeleceu prazo para pagamento (inicialmente 14/02/2025).
O art. 7º da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS estabelece que os eventos e procedimentos que necessitem de anestesia terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
No caso dos autos, tratando-se de procedimento cirúrgico coberto pelo plano, é indiscutível a necessidade de anestesia e demais profissionais de apoio.
Ademais, a própria conduta da ré ao protocolar a solicitação de reembolso e estabelecer prazo para pagamento configura reconhecimento tácito da obrigação.
Não pode agora, em juízo, pretender eximir-se de responsabilidade que ela própria assumiu administrativamente.
A alegação de que o procedimento foi realizado por livre escolha da autora não afasta a obrigação de reembolso quando se trata de profissionais integrantes de equipe cirúrgica necessária à realização de procedimento coberto pelo plano.
A cobertura da cirurgia principal sem a correspondente cobertura da equipe mínima necessária configuraria cobertura meramente aparente.
O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 assegura o reembolso de despesas em casos onde não haja disponibilidade de profissionais credenciados no momento necessário.
No presente caso, a própria ré reconheceu administrativamente o direito ao reembolso, não podendo agora alegar inexistência de cobertura.
Assim, deve a ré ser condenada ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas pela autora com os profissionais da equipe cirúrgica, no valor total de R$ 6.200,00.
Quanto aos danos morais, resta configurada sua ocorrência.
A falha na prestação do serviço é evidente.
A ré, após reconhecer administrativamente o direito ao reembolso e estabelecer prazo específico para pagamento, deixou de cumprir sua obrigação, causando transtornos à autora que havia se programado financeiramente contando com o ressarcimento prometido.
A situação narrada pela autora - de ter financiado as despesas no cartão de crédito de terceiro contando com o reembolso para quitação - demonstra que o inadimplemento da ré causou efetivos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O descumprimento de obrigação assumida pela operadora de plano de saúde, especialmente quando precedido de reconhecimento expresso do direito do beneficiário, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional, ressaltando-se que o valor pretendido pela autora, de R$10.000,00, se revela excessivo e desproporcional em relação ao gravame.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Isabela de Oliveira Lopes em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e condeno a ré: Ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de reembolso das despesas com anestesista, instrumentadora e médico auxiliar, corrigidos monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagos (14/02/2025) e acrescidos de juros legais a partir da citação; Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de sua advogada, a qual detém poderes para receber - ID 174866843, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ISABELA DE OLIVEIRA LOPES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:06
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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