TJRJ - 0804274-59.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ERIK GOMES CORREA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0804274-59.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK GOMES CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, (sec)2º, do CPC.
Confira-se: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) (sec)2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atenderadequadamenteao comando judicial.
Não foram apresentados elementos suficientes além de meras declarações de isenção de IR e extrato de uma conta, onde verifica-se que o autor tem outras contas, ao qual, sem anexo de extrato aos autos; o autor ainda alega ser estudante, sem comprovação do mesmo, não diz claramente sua atual fonte de renda e não comprovou gastos;
Por outro lado, a autora deixou claro que "optou" pela justiça paga, em detrimento do acesso gratuito via Juizados Especiais Cíveis, devendo, pois, arcar com o ônus de sua escolha.
A autora pode, inclusive, reduzir substancialmente o valor da taxa judiciária a ser recolhida simplesmente adequando o valor do seu pedido indenizatório ao patamar médio de indenizações fixadas pela jurisprudência para casos semelhantes.
As partes e advogados precisam compreender que o indevido deslocamento de ações dos JECs para as Varas Cíveis de Santa Cruz, orientado pela busca de indenizações mais vultosas, traz seríssimas consequências para a Administração da Justiça, pois torna subaproveitada a estrutura dos JECs - os de Santa Cruz hoje são os que recebem a menor distribuição da Capital - e inviabiliza o trâmite eficiente dos feitos nas Varas Cíveis, que hoje são as que recebem a maior distribuição de todo o Estado do Rio de Janeiro.
Isto é, a lei não confere aos cidadãos a "opção" de destruir por completo um segmento de justiça constituído para atender à população com demandas cíveis de maior complexidade.
Esse deslocamento, por óbvio, é inconstitucional porque atenta contra a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Ante o exposto,INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIK GOMES CORREA - CPF: *80.***.*86-41 (AUTOR).
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25/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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