TJRJ - 0043460-61.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:28
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043460-61.2025.8.19.0000 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 0800453-73.2024.8.19.0047 Protocolo: 3204/2025.00467592 AGTE: MUNICIPIO DE RIO CLARO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO AGDO: MARIA APARECIDA MONTEIRO ADVOGADO: AEIXA MONTEIRO MARCELINO OAB/RJ-197635 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0043460-61.2025.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE RIO CLARO Agravada: MARIA APARECIDA MONTEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto alvejando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Claro, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravada, concedeu liminar para determinar ao Agravante que promovesse a nomeação da Agravada para o cargo de Pedagoga.
Decisão deferindo o efeito suspensivo às fls. 19/23.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau à fl. 34, dando conta de que exerceu o juízo de retratação.
Contrarrazões apresentadas pela Agravada às fls. 39/44.
Manifestação da Procuradoria de Justiça juntada à fl. 47, pugnando pelo não conhecimento do recurso em face da perda de objeto ocorrida diante do exercício do juízo de retratação. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Tendo em vista a notícia trazida pelo Juízo de piso dando conta de que entendera por bem exercer o juízo de retratação, está evidenciada a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, resta claro estar o presente recurso prejudicado, razão pela qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
PAULO ASSED ESTEFAN Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Gabinete do Des.
Paulo Assed Estefan - 
                                            
26/08/2025 16:26
Confirmada
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26/08/2025 15:46
Recurso prejudicado
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25/07/2025 15:35
Conclusão
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22/07/2025 11:15
Documento
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14/07/2025 08:02
Documento
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11/07/2025 15:30
Confirmada
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11/07/2025 15:26
Documento
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25/06/2025 16:39
Documento
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24/06/2025 07:37
Documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 16:03
Confirmada
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11/06/2025 15:58
Expedição de documento
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11/06/2025 14:48
Concessão de efeito suspensivo
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 13:03
Conclusão
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03/06/2025 13:00
Distribuição
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03/06/2025 12:33
Remessa
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03/06/2025 12:30
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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