TJRJ - 0800638-62.2025.8.19.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
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24/09/2025 16:43
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800638-62.2025.8.19.0052 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0800638-62.2025.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00101630 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: RONALDO BERNARDO ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO SANTOS OAB/RJ-091370 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS OAB/RJ-185811 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Razoabilidade da quantia arbitrada a título de dano moral, considerando o período de interrupção (02 dias), evitando-se o injusto enriquecimento.
Todas as questões aduzidas no recurso?foram?apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal??(STF,?Ag.Rg?no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo?55 caput?da Lei 9099/95.? -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:21
Inclusão em pauta
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04/08/2025 09:12
Conclusão
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04/08/2025 09:09
Distribuição
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04/08/2025 09:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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