TJRJ - 0806450-72.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a apelação apresentada pela parte autora no evento 209340522 é tempestiva e que o apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ato Ordinatório:- Ao apelado (Réu) -
07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806450-72.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEDE FERREIRA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Tendo em vista que o réu apresentou documentos que comprovam a incorporação, altere-se o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro cumulado com indenização por dano moral proposta por ALEDE FERREIRAem face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, sob alegação de descontos indevidos.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve descontos em seu benefício previdenciário de prestações relativas a empréstimo consignado, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Requereu a condenação da parte ré a suspensão imediata dos descontos impugnados; a condenação da ré a cancelar a operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC; a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 19.469,61; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, e suscitou questão prejudicial de prescrição.
No mérito afirmou que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e o valor lhe foi disponibilizado.
Pugnou pela improcedência, com a condenação da parte autora à restituição do valor que lhe foi entregue.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 165335465.
Decisão do ID 181914317 que rejeitou liminarmente a reconvenção.
Decisão Saneadora no ID 192597145. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi o próprio autor o solicitante do serviço em objeto da presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pelo réu, caberia ao mesmo o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Entretanto, ainda que haja falsidade na contratação, este caso concreto possui peculiaridades que impedem o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
No caso objeto deste feito, apesar de a parte autora ter afirmado que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, fora a beneficiária do valor que lhe fora entregue através de depósito em conta corrente, conforme se verifica pelo TED do ID 152799671 e pela própria manifestação autoral do ID 199522629, em que se recusou a depositar judicialmente o valor recebido.
Ora, a parte autora ingressou com a demanda em agosto de 2024, porém o valor objeto do contrato lhe fora devidamente entregue em setembro de 2020 (4 anos antes do ajuizamento), sendo que efetivamente o utilizou, já que não realizou o depósito do valor nos autos a demonstrar sua boa-fé objetiva, mesmo após a determinação judicial do ID 192597145, item 02.
Desta forma, a despeito de a parte autora ter alegado que não contratou o pacto, ao anuir com o recebimento do crédito, dele se utilizar por mais de 4 anos (da data desta sentença), afasta o pedido de suspensão dos descontos e de cancelamento do contrato, já que o cancelamento necessariamente impõe o retorno das partes ao estado anterior à sua ocorrência.
Assim, caberia à parte ré restituir as parcelas debitadas, bem como à parte autora o valor que lhe fora confessadamente entregue, ambos os valores com todos os consectários da mora.
Não se torna possível acolher o pedido apenas de cancelamento do contrato de forma unilateral, de forma impor à parte ré que restitua os valores descontados, mas permanecendo hígida a parte do contrato com as obrigações direcionadas ao mutuário, de forma a impedir o ressarcimento, pelo que se afasta tal pretensão, o que inviabiliza que haja condenação da parte ré a devolver os valores, eis que o crédito foi efetivamente utilizado e consumido pela parte autora.
Por outro lado, ainda que o pedido acima fosse acolhido, não haveria razão jurídica para que fosse a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não atuou e continua a não atuar com boa-fé, pois se recusou a devolver o valor ou depositá-lo em Juízo, pelo que não pode ser beneficiada com sua conduta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806450-72.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEDE FERREIRA RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1) Considerando que na defesa a parte ré demonstrou a existência de TED para a conta do autor, aliado ao fato de que este não realizou o depósito judicial do montante recebido, indefiro a tutela antecipada. 2) Diante da constatação do crédito, ao autor para depósito judicial do montante atualizado, em 15 (quinze) dias, pena de imediato julgamento independente da decisão abaixo. 3) Ao réu para comprovar a incorporação. 4) Rejeito a questão prejudicial de prescrição, pois além de haver necessidade de análise do mérito da causa, eventual prescrição somente abrangeria parte de eventuais parcelas.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora a responsável pela contratação objeto da lide.
Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré realizar a devida comprovação.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e que foram juntado aos autos a procuração e os atos constitutivos Em réplica. -
22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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