TJRJ - 0811834-83.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811834-83.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE JESUS SANTOS RÉU: GRIMALDO JOSE DA SILVA Trata-se de ação proposta por GLEICIANE DE JESUS SANTOS em face de GRIMALDO JOSÉ DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
Para tanto alega a autora na exordial, em síntese que foi vítima de agressões morais e racistas, em 04/11/2024, enquanto trabalhava como caixa em uma loja de doces e biscoitos, cujo réu é cliente habitual.
Relata que ele é conhecido no local por seu comportamento hostil e proferiu insultos racistas e humilhantes causando-lhe profundo sofrimento emocional, ao afirmar que ela deveria trabalhar no zoológico" e a chamar de "macaca do caralho".
Conta que em decorrência desse episódio registrou um boletim de ocorrência.
Documentos de index n° 156685025/ 156685031.
Concedida a JG ao index n° 159889048 Contestação ao index n° 171687163 negando as acusações de insultos racistas, afirma que nunca utilizou termos racistas e que a discussão ocorreu por conta de sua insatisfação com produtos não disponíveis na loja onde a autora trabalha.
Argumenta que foi ofendido pela autora devido à sua idade, caracterizando etarismo.
Diante disso, ele solicita a improcedência do pedido de indenização.
Réplica ao index n° 181906137.
Saneador ao index n° 191976741.
Ata da AIJ ao index n° 199752807.
Alegações finais da autora ao index n° 202230544 e do réu ao index n º 203597641. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia em constatar se a ré agrediu a autora de forma verbal a ensejar ou não sua condenação em danos morais.
Pelo relato dos autos, o réu agrediu a autora com palavras racistas, em pleno horário de trabalho, afirmando que ela deveria trabalhar em um zoológico e, em seguida, a chamando de “macaca do caralho”.
Ao analisar os links no corpo da inicial, verifica-se que realmente ocorreu uma discussão acalorada entre a autora e o réu, sendo este conduzido para fora da loja pelos outros funcionários, para que a autora pudesse trabalhar.
Em sede de contestação, o réu não nega a discussão, inclusive afirma ter dito que a autora deveria trabalhar em um zoológico, não ficou comprovado que a chamou de “macaca do caralho”, mas em seu depoimento pessoal ficou evidente a forma grosseira e rude com se dirigiu ao patrono da autora, sendo advertido do crime de desacato para abaixar o tom de voz com a Magistrada.
Ressalta-se que, ainda que a autora tenha xingado o réu, este fato não justifica sua fala, ao ponto dos demais presente na loja o retirarem do local.
Se houve a prática do crime de racismo, não compete a este Juízo afirmar, mas evidente o ato lícito e o dever de indenizar a autora, na forma do art. 186 c/c art. 927 do CC, pela violação de sua honra.
Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser físicos ou morais do indivíduo.
O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa.
Assim, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à dignidade da pessoa, a qual é protegida como fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III da CRFB/88.
Entre os ícones associados aos direitos da personalidade, tem-se a honra, que se violada, gera repercussões físico-psíquicas, passíveis de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88, conforme no caso da presente demanda. 0315881-24.2009.8.19.0001– APELAÇÃO - DES.
TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 10/01/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
MEIO VEXATÓRIO NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR.
GRAVIDADE DO ATO VERSUS CONDUTA TAMBÉM REPROVÁVEL DA VÍTIMA.
RAZOABILIDADE. 1.
Expediente vexatório para cobrança de débitos, que injustamente coloca em xeque a moralidade e a ética do devedor de taxa condominial, a conduta caracteriza dano à personalidade que merece reparação. 2.
Fixação do quantum reparatório deve levar em conta a gravidade do ato, a capacidade econômica das partes, sempre à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa.
No caso, o condômino Apelante tem pago por meio de deposito bancário consignado, um vez por ano, as cotas em valor que entende devido.
Não há propositura de ação consignatória, nem informação sobre intimação e recusa ou não do Condomínio.
Correspondência que é em parte verídica, porém, extrapolou em suas razões e fez ilações indevidas ao condômino inadimplente.
Considerando que ambas as partes não tiveram uma conduta irreprovável, explicando em parte o excesso cometido pelo síndico, razoável o valor fixado para a verba indenizatória. 3.
Apelo conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput do CPC. 0024620-66.2008.8.19.0204– APELAÇÃO - DES.
PATRÍCIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 07/03/2013 - DECIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Rito sumário.
Protesto indevido de título.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu sob alegação de ter admitido o seu erro o que levaria ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização.
Dano moral in re ipsa, decorrente da violação à honra objetiva da autora.
Provimento do recurso tão somente para reduzir o montante indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e inibido o enriquecimento sem causa.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a reparar o dano causado, sem, contudo, gerar um enriquecimento sem causa daquele que o recebe, levando-se ainda em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, motivo pelo qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a ré ao pagamento de indenização a título de danos marais à autora, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:17
Outras Decisões
-
23/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
10/06/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
12/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte autora manifestou-se tempestivamente em Replica em id 181906137, em atenção ao previsto em Certidão juntada em id 178742083.
As partes para especificarem as provas que ainda, queira produzir, justificando sua necessidade e pertinencia. -
11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GRIMALDO JOSE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811834-83.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE JESUS SANTOS RÉU: GRIMALDO JOSE DA SILVA Defiro a JG No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICIANE DE JESUS SANTOS - CPF: *67.***.*03-60 (AUTOR).
-
03/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811834-83.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE JESUS SANTOS RÉU: GRIMALDO JOSE DA SILVA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça, em que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais, tendo como causa de pedir supostas ofensas praticadas pelo réu em face da autora.
Inicial instruída com documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas condutas ilícitas do réu.
Note-se que a presente ação é fundada em direito pessoal, a importar na aplicação da regra do art. 46, caput do CPC, ou seja, o foro competente é o do domicílio do réu.
Sabendo-se que ele tem domicílio no bairro do Flamengo, o foro competente é o Fórum Central da Comarca da Capital, ressaltando que os Fóruns Regionais possuem competência absoluta, que pode ser conhecida de ofício, dado o critério territorial-funcional.
Isso posto, DECLINO da competência para o Juízo de uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca da Capital - RJ.
PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, salvo expressa renúncia recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao distribuidor competente.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:42
Declarada incompetência
-
21/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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