TJRJ - 0800608-96.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0800608-96.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS CORREIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS CORREIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, sustenta que é cliente da parte ré (código de cliente número 33997063 e código de instalação número 0412012096) e que, a partir do mês de setembro/2023, houve um expressivo aumento na medição de seu consumo, refletindo em valores que não são compatíveis com a real utilização do serviço.
Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem sucesso.
Requer, assim, o refaturamento das cobranças levadas a efeito a partir do mês de setembro de 2023, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em até 30 (trinta) salários-mínimos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 96883787 a 96886814.
Decisão, ao id. 1025101466, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Ao id. 113906325, foi concedida a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 118869251, com documentos (ids. 118869252 a 118869262).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou as alegações de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de sua pretensão (id. 120246367).
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 20/06/2024 (id. 126058198).
Decisão saneadora, ao id. 175857691, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da parte ré para que especificasse as provas que pretendia produzir.
Esta, por sua vez, informou não possuir outras a produzir (id. 178188257).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (id. 177095594).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de produção de prova pericial A parte autora, em sua derradeira manifestação, apresentou quesitos na petição de id. 177095594.
Entendo que é desnecessária a produção da prova pretendida, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda.
Assim, REJEITO o pedido.
II.II - DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação revisional de consumo de energia, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, em que a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
Inicialmente, vale ressaltar que, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, (sec)1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Isso ocorre porque, em que pese militar em desfavor da parte ré o ônus da prova das alegações que teceu em sua defesa (como determinado, expressamente, pela decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova - id. 175857691), verifica-se que ela se furtou de se desincumbir desse encargo, limitando-se às assertivas contidas na contestação, desprovidas de qualquer embasamento técnico.
Significa dizer, nesse sentido, que apesar de a defesa alegar que a elaboração das faturas se deu por conta da simples leitura do medidor, esta não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição.
Ainda, vale ressaltar que a ré, devidamente intimada para que especificasse as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outros elementos (id. 178188257) - como, por exemplo, a produção de prova documental e/ou pericial para aferição da regularidade do medidor. É importante salientar, nesse sentido, que a mera juntada de prints de tela de seu sistema interno não é suficiente, por si só, para comprovação de que o faturamento das faturas discutidas nos autos foi realizado de forma compatível com o real consumo da parte autora.
De outra ponta, os documentos trazidos pela parte autora, notadamente as faturas regulares de consumo, denotam uma escalada súbita do faturamento de consumo, incompatível com os registros anteriores ao tempo do início da alegada cobrança indevida.
Vê-se que a primeira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura referente a setembro de 2023 (id. 96886813), teve por base o consumo de 505 (quinhentos e cinco) kWh, valor este sensivelmente superior à média dos cinco meses anteriores (30 kWh).
A propósito, pelo permissivo da Súmula nº 195 do TJRJ, tem-se que "a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Por extensão, incorporando-se a mesma razão de decidir do Tribunal, é possível impor o refaturamento das cobranças exorbitantes, após tutela jurisdicional exauriente, com base na média aritmética dos últimos faturamentos ao início da irregularidade.
Dessa forma, merecem acolhida os pedidos de refaturamento das contas relativas aos meses de janeiro e março de 2022, com base na média apurada de 30 (trinta) kWh, bem como de repetição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil.
Por outro lado, no que tange ao pleito de compensação por dano moral, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, não existem notícias de corte no fornecimento do serviço - ou de inclusão de dívidas nos cadastros de proteção ao crédito - , de sorte que a hipótese dos autos possui cunho estritamente patrimonial.
Quanto a tal ponto, vale ressaltar que este e.
Tribunal já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 230, no sentido de que a cobrança por meio de missivas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, não gera dano moral nem autoriza a repetição de indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O pedido, assim, deve ser afastado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré da forma que se segue: (a) a REFATURAR as contas emitidas a partir de setembro de 2023, com base na média de consumo de 30 (trinta) kWh; (b) a RESTITUIR, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser arcadas equitativamente por cada uma das partes na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados da seguinte forma: (i) 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela parte ré em favor do patrono da parte autora; e (ii) 10% do valor em que sucumbiu (ou seja, da quantia arbitrada a título de danos morais), a ser pago pela parte autora em favor do patrono da parte ré.
Veda-se a compensação, em qualquer caso (art. 85, (sec)14, do CPC) e, no que couber, deve ser observada a gratuidade de justiça conferida à parte autora (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MONIQUE DUARTE DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/06/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DOS SANTOS CORREIA - CPF: *59.***.*78-32 (AUTOR).
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25/04/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 20:11
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/03/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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