TJRJ - 0003451-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita J Vio Dom Fam - Forum de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:37
Trânsito em julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS (CINCO DIAS) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0003451-40.2025.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível; Não Aproximação da Ofendida, Seus Familiares e Testemunhas / Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Debora Carla da Silva - Nacionalidade Brasileira - Filiação: Pai - Não Informado Mãe - Não Informado - Endereço: Rua Arapei, nº 210 - CEP: 26088-245 - Vila Guimaraes - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 000000000, ...
Considerando as declarações prestadas pela(o) representante legal da suposta vítima menor em sede policial, acolho a promoção ministerial que, na forma regimental, adoto como fundamentação e ficará fazendo parte da presente decisão, para, com fundamento no artigo 20, III, IV, V da Lei nº 14.344/22, DEFERIR as seguintes medidas protetivas: a) Fica o SAF proibido de aproximar-se da suposta vítima THAYLA XAVIER LIMA, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o SAF proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o SAF proibido de frequentar a residência e eventual local de estudos da suposta vítima.
Tais medidas terão eficácia até ulterior decisão da Vara de Família.
Salienta-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação ao(s) menor(es) deverão ser regularizados junto a Vara de Família e as questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis.
Fica a(o) representante legal suposta vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência.
Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com detenção de 03 meses a 02 anos, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. .E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, 11/08/2025.
Eu, ______________ Marianne Tourino Guimaraes - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21967, digitei.
E eu, ______________ Marianne Tourino Guimaraes - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21967, o subscrevo. -
10/08/2025 19:54
Documento
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04/08/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 11:27
Expedição de documento
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30/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:14
Documento
-
28/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:35
Conclusão
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25/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:10
Juntada de petição
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13/07/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 03:29
Documento
-
10/07/2025 15:38
Juntada de petição
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09/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:38
Conclusão
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07/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:17
Conclusão
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07/07/2025 13:17
Medida protetiva
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05/07/2025 19:28
Juntada de petição
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03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:21
Documento
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03/07/2025 11:21
Documento
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30/06/2025 11:18
Conclusão
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30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:18
Juntada de documento
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19/05/2025 11:19
Remessa
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04/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:45
Conclusão
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27/03/2025 10:45
Juntada de petição
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20/03/2025 10:58
Conclusão
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20/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:58
Juntada de petição
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19/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:13
Conclusão
-
18/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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