TJRJ - 0936158-50.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0936158-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA BONFIM RÉU: BANCO AGIBANK 1) Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual e junte procuração devidamente assinada, com data inferior a 90 dias da propositura da demanda, no prazo de 15 dias. 2) No mesmo prazo,ao autor para comprovar seu endereço atualizado, em nome próprio, sob pena de extinção da ação. 3) A parte autora pretende a produção antecipada de provas pela exibição de documentos, e mesmo afirmando desconhecer os termos do contrato, o impugna pretendendo a sua revisão.
Sobre a questão, deve ser observado o julgamento do REsp 1349453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Desde já, ressalto que deve ser comprovado o interesse de agir para a ação, ou seja, que houve o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Tema 648 STJ).
Nesse sentido, ressalto que a via utilizada para notificação extrajudicial da ré, envio de carta, conforme documento de id. 220921759, não configura, por si só, a negativa de fornecer a cópia do documento pretendido.
Não se mostra-se razoável considerar que a Instituição financeira ré não possua outros meios/canais de atendimento mais eficientes (e-mail, central de atendimento, agências, aplicativos de celular etc.), para o recebimento de solicitação de segunda via das faturas, cabendo ao autor comprovar que a empresa ré não os disponibiliza.
Ressalto, ainda, que o pedido de exibição de documentos deve atender aos requisitos do artigo 397 do CPC, mormente quanto à descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, que se pretende conhecer.
Destarte, não cabe o pedido genérico na forma apresentada pelo autor, em que se requer: "contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos".
No caso em tela deverá especificar: os números dos respectivos contratos, além das demais informações necessárias para a perfeita individualização dos documentos exigidos.
Outrossim, relembro ao autor que a propositura de exibição de documentos bancários, como medida preparatória para instruir eventual ação principal, não comporta a cumulação com outros pedidos, mormente os relacionados à revisão dos negócios jurídicos celebrados, os quais poderão ser deduzidos em eventual ação que vier a ser proposta, instrumentalizada pelos documentos exibidos.
Intime-se. 4) Como além da exibição, pretende ainda a revisão do contrato, emende-se a petição inicial, por meio de PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de evitar tumulto processual pela análise de várias peças esparsas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo indicar: a) Ao autor para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. b) Na forma do art.330, (sec)2º, CPC, ao autor para discriminar o valor incontroverso do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5) Sem prejuízo, verifico que o advogado da parte autora possui inscrição na OAB/PR e não apresentou OAB suplementar, em cumprimento ao art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
A lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, no prazo de 3 (três) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações neste ano no Estado do Rio de Janeiro, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de inépcia, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB/RJ.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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