TJRJ - 0808699-45.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0808699-45.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ANTUNES PEREIRA SANTOS RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, retornem conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:36
Outras Decisões
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06/08/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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