TJRJ - 0827711-62.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2025 12:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0827711-62.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LONGO BAPTISTA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação neste primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 3 - Alega a autora que é aposentada e que buscou a parte ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado convencional, a ser descontado diretamente de seu benefício previdenciário.
No entanto, afirma que, na realidade, houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que a autora contraiu sem o seu conhecimento, não havendo previsão de término, sendo que, atualmente, o valor descontado em folha é de R$ 123,98 (cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Aduz que, segundo o extrato de pagamentos, mesmo após 90 meses de descontos sucessivos, totalizando R$ 11.158,20 (onze mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a dívida permanece praticamente inalterada.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário.
Decido Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sua concessão limita-se às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
No presente caso, embora a autora alegue que contratou, sem o seu conhecimento, cartão de crédito com reserva de margem consignável, a documentação apresentada indica descontos realizados ao longo de anos, o que afasta, em princípio, o perigo de dano imediato.
A manutenção da situação por longo período sem questionamento anterior sugere ausência de urgência que justifique a medida excepcional pretendida.
Além disso, a afirmação no sentido da ocorrência de vício de consentimento, por ora, não pode ser considerada como comprovada, afastando-se, assim, ofumus boni jurise exigindo a submissão ao contraditório.
Impõe-se analisar com mais cuidado os elementos da relação obrigacional, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório, oportunizando ao réu esclarecer os fatos que envolvem os contratos.
Assim, não demonstrados, por ora, os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 4 - Cite-se o réu para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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