TJRJ - 0808486-91.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808486-91.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: T.
VERAS ODONTOLOGIA LTDA 1.A parte ré não cumpriu corretamente o despacho de id 181450923, eis que instada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira alegada, com a vinda do último balancete contábil e extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as suas contas, se limitou a apresentar extratos de conta Santander com saldo negativo em id 184023123.
Ocorre que em consulta ao Sisbajud, a fim de ser verificada a existência de outras contas ou caderneta de poupança em seu nome, foi localizado o relacionamento com outras 06 instituições financeiras, conforme detalhamento de contas em anexo, cujos extratos não constam nos autos.
A ausência de apresentação do último balanço contábil e dos extratos de todas as contas correntes e/ou poupança retira a verossimilhança das alegações do réu.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade de justiça. 2.Diante do trabalho a ser realizado e do disposto no enunciado nº 363 da súmula do TJRJ ("Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.), que deve servir de base para estipulação de honorários, ainda que não se trate de perícia relativa a erro médico, reduzo os honorários para R$ 7.590,00.
Intime-se a perito para dizer se aceita o valor arbitrado e, em caso positivo, dar início aos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a T. VERAS ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (RÉU).
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14/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA REGINA GUSMAO SILVA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL VIRGINIO DELBONS em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDRADE DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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